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16 de dez de 20203 min

A POSSIVEL TRIBUTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

O Projeto de Lei de número 2640/2020 que tramita na Câmara dos Deputados trata de proposta de alteração do artigo 10 da Lei de número 9249/1995.

Esse artigo no seu texto atual diz o seguinte:

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Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

(......)

A proposta de alteração, ocorre de forma que caso evolua, o artigo 10, terá o seguinte texto:

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“Art. 10. Os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado que beneficiem pessoa jurídica ou física, domiciliados no País ou no exterior, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado à alíquota de 15% (quinze por cento).

Assim o P.L. em questão trata de apresentar proposta para que tenhamos a tributação de lucros e dividendos pelo Imposto de Renda, na modalidade de tributação na fonte.

Complementa a proposta a indicação de que essa tributação será considerada antecipação do imposto devido conforme a real apuração do período de apuração no qual o beneficiário pessoa física teve seu recebimento, e para as empresas sua disponibilização ou recebimento, e também a indicação de que se o beneficiário estiver localizado em chamados paraísos fiscais a tributação será de 25%.

O P.L. número 2640/2020 é datado de 15 de maio de 2020, não apresenta trâmite de urgência, ou seja, o regime de tramitação é ordinária, suas últimas movimentações ocorreram no dia 03 de novembro de 2020 com o pedido de juntada do mesmo ao P.L. de número 3241/2015 que trata do mesmo assunto, e em 04 de novembro de 2020 para a publicação no Diário da Câmara dos Deputados.

A justificativa para a proposta, conforme consta nessa publicação é “.... Diante da necessidade de se apresentar propostas no campo tributário para o enfrentamento da crise econômica e fiscal, desencadeada pela calamidade de saúde pública que estamos enfrentando – a pandemia da Covid-19 – ressaltamos que o grande desafio do Estado brasileiro será conciliar o aumento expressivo de demandas da sociedade com a inevitável queda de arrecadação, fruto da abrupta redução da atividade econômica.....” .

Complementando essa justificativa temos mais a seguinte colocação “.....Uma das medidas que se impõem, de imediato, é a extinção do regime tributário que foi instituído em 1995, favorecendo o pagamento de lucros e dividendos, tanto a pessoas físicas e jurídicas sediadas no País quanto no Exterior.....”.

Como as propostas anteriores (dez no total) com o mesmo objetivo estão em tramitação no Congresso e não prosperaram, temos mais essa do P.L. 2640/2020, apresentando, agora, como justificativa principal para apreciação do tema a “pandemia da COVID-19”.

Como nas propostas anteriores, não há forma de prever o tempo para a análise da medida, que teve até, indicação para ser um dos componentes da reforma tributária.

Fator importante na proposta do P.L. é a indicação de que, se aprovada, a Lei resultante do mesmo, entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

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