Grupo Bahia & Associados

6 de jan de 20224 min

ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DO ICMS – SP (IV)

Na sequência temos mais algumas atualizações sobre o RICMS-SP ocorridas no final de 2021.

O Decreto de número 66387/21 abordou o artigo 14 do anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - Decreto de número 45490/00. Esse artigo trata de isenção do imposto (ICMS) no tocante a equipamentos e insumos para cirurgias, itens esses listados no parágrafo 5º desse mesmo artigo.

A redação original dizia que o benefício ficava condicionado ao fato da operação analisada estar contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, e com a desoneração das contribuições para o PIS e para a COFINS.

A nova redação indica que o benefício fica condicionado a que a operação analisada esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, e com a desoneração das contribuições para o PIS e para a COFINS referente ao item prótese de silicone, 9021.39.80.

Esse mesmo Decreto, no capítulo do RICMS-SP, que trata de diferimento do imposto, acrescentou informações sobre essa possibilidade de tratamento ocorrer nas operações com cimento asfáltico de petróleo cuja destinação seja a fabricação de asfalto ecológico. Assim, o lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado com a NCM 2713.20.00, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado na NCM 2713.20.00 denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico".

Com relação a esse mesmo produto, temos mais uma alteração trazida pelo Decreto de número 66387/21, referente a isenção do ICMS, sendo ela relacionada ás operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado na NCM 2713.20. Essa isenção se aplica, também, à parcela do imposto que foi diferida, mencionada no parágrafo anterior, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00 destinado à produção do chamado “asfalto ecológico” em face do encerramento do diferimento até então aplicado a operação.

Um outro ponto tratado pelo Decreto de número 66387/21 tem relação com o complemento de 1,3% sobre a alíquota de ICMS de alguns produtos que até então tinham alíquota de 12%. Essa questão foi alvo do Decreto de número 65470/21, com aplicação a partir de 15/janeiro/21. A alteração trazida, agora, a essa questão refere-se a indicar que esse complemento de alíquota terá prazo de 24 meses a contar de 15/janeiro/21.

Por último, esse Decreto, alterou determinações do RICMS-SP referente a produtos e operações relacionadas a aplicação da isenção do ICMS. São elas:

-houve a revogação de disposições que indicavam as operações com equipamentos e insumos para cirurgia (artigo 14 anexo I) terem isenção somente quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais, ou santas casas;

-houve a revogação de disposições que indicavam as operações com medicamentos (artigo 92 anexo I) terem isenção somente quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais, ou santas casas;

-houve a revogação de disposições que indicavam as operações com medicamentos para o tratamento de Gripe “A” (artigo 150 anexo I) terem isenção somente quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais, ou santas casas.

Outro Decreto também publicado em 28/12/21, foi o de número 66388, que colocou mais um produto na lista daqueles que podem ter isenção do ICMS no Estado. Esse Decreto acrescentou o artigo 176 na lista de itens relacionado ao anexo I (mercadorias sujeitas a isenção do ICMS) do RICMS-SP. Esse item tem a seguinte indicação:

(......)

"Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21).

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.".

(......)

O Decreto de número 66389/21 propôs alterações ao Decreto de número 63208/2018 que trata a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural, enfatizando a habilitação no REPETRO-SPED (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural) como condicional para usufruir dos respectivos benefícios.

O Decreto de número 66390/31 tratou de alterar uma das condicionais para se usufruir da isenção do ICMS em operações com produto específico. O produto em questão consta no artigo 2º do anexo I do RICMS-SP e é identificado como medicamentos para o tratamento de AIDS. A condicional para se usufruir do benefício da isenção nas operações com esses produtos estava relacionada aos mesmos terem a isenção ou alíquota zero de imposto de importação ou de IPI, e as operações serem destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais, ou santas casas. A redação atual indica que a condicional para se ter a isenção está relacionada as operações com os mesmos terem a isenção ou alíquota zero de imposto de importação ou de IPI . Esse mesmo Decreto menciona a revogação de disposições do RICMS-SP que sejam contrárias a ele, mencionando textualmente, o parágrafo 3º do artigo 154 desse anexo I. O artigo 154 trata de medicamentos para o tratamento de câncer. As disposições do parágrafo 3º, anteriormente, indicavam ser a isenção aplicada mas operações que destinassem esses medicamentos (os mesmos estão listados no artigo) para os hospitais públicos federais, estaduais, municipais ou santas casas. Essa condicional foi revogada.

    620
    0