Grupo Bahia & Associados

14 de jun de 20212 min

MARCO LEGAL DAS STARTUPS

A Lei Complementar de número 182/2021 instituiu o marco legal das Startups.

Essa Lei Complementar determina as características para a empresa ser enquadrada como Startup. Essas características são: (1) organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se identifique pela inovação aplicada a modelo e negócios ou a produtos ou serviços ofertados; (2) são elegíveis para o tratamento especial ao fomento de Startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresarias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano calendário anterior, ou, R$ 1.333.334,00 por mês se a abertura ocorrer durante o ano calendário anterior, com até a 10 anos de inscrição no CNPJ, (3) que na sua constituição societária ou alterações posteriores conste declaração ou informações sobre utilização de modelos de negócios inovadores de que trata a Lei de numero 10973/2004, especificamente o inciso IV do artigo 2º (inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho), caso não haja essa referência em sua constituição, ou, alterações posteriores, tenha a empresa enquadramento no regime especial Inova Simples , integrante da Lei Complementar de número 123/2006 conhecida como estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Para o mercado houve certa frustração em três aspectos no que se refere a aprovação da Lei Complementar de numero 182/2021. O primeiro deles refere-se a retirada do texto legal das opções de compra de ações de empresas Startups por funcionários, o segundo tem relação a manter-se a tributação atual quanto a ganhos dos investidores com a venda de suas participações nessas empresas, e o terceiro esta vinculado a impossibilidade de empresas consideradas iniciantes possam se transformar em anônimas sem enquadramento no Simples Nacional no que se refere ao pagamento de impostos.

O sentimento é de avanço com esse marco legal, mas também com a convicção de que ele poderia ser melhor, de maneira que colocaria o país, em condições de vanguarda mundial sobre esse tema.

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