
Grupo Bahia & Associados
A BASE DE CÁLCULO DO IPI NAS OPERAÇÕES COM EMPRESAS INTERDEPENDENTES
O Regulamento do IPI, Decreto n° 7210/2010, ao tratar do valor tributável mínimo para fins de cálculo do imposto, indica para determinadas situações, ser ele o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual o remetente mantenha relação de interdependência.
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julgou recentemente questão aplicável a esse tema que muito interessa às empresas que possuem em sua estrutura de distribuição esses "!links" de uso das filiais ou uso de empresas interdependentes.
No julgamento, a análise teve base em autuações, que indicam as empresas praticam essa distribuição (através de filiais ou empresas interdependentes) por valor que não obedece o conceito de valor mínimo para tributação do IPI.
O tema principal da análise esta no termo "...mercado atacadista da praça do remetente...", que para a fiscalização se aplica ao preço em uso pelo setor atacadista da mercadoria, Já, para as empresas a referencia esta vinculada ao município do estabelecimento fabricante, de forma que a base de cálculo será o custo somado a margem de lucro base nessa praça.
Importante na questão é que vários mercados trabalham com a distribuição de produtos da forma acima, e devem ter atenção para a definição dessa base de cálculo mínima, considerando que a fiscalização acompanha não somente o preço da operação da indústria (ou estabelecimento equiparado) para o atacado, mas também do atacado para o varejo, identificando dessa forma, grandes diferenças de preço nesses "elos da distribuição" e o não atendimento ao valor tributável mínimo do IPI.
As empresa devem ter atenção com as suas políticas de valorização para as operações de distribuição de produtos por filiais e por empresas com as quais mantenha relação societária de interdependência.