Grupo Bahia & Associados
A Corrida Desenfreada ao Aproveitamento Extemporâneo de Impostos – Cuidados Necessários
Considerando o montante da nossa carga tributária, que em 2016 pode chegar a 37% do PIB (Produto Interno Bruto), e analisado o fato da mesma, proporcionalmente, ser maior do que a margem de lucro de muitas operações mercantis, considerando a complexidade da mesma que resulta em termos uma série de benefícios e incentivos cujo objetivo é a redução do montante de impostos a pagar desde que haja o cumprimento de contrapartidas pelo beneficiário, considerando a atual situação financeira das empresas na busca de equilíbrio do caixa, é fato que a busca pelo aproveitamento de impostos é item que está constantemente no radar das companhias e dos seus gestores.
No mês passado (outubro/2016) publicamos comentário sobre “Saldos Credores de Impostos – Caixa Tributário – Atenção ao Uso”, com o intuito de alertar as empresas sobre a importância da correta administração do seu fluxo de impostos utilizando, quando for o caso, processos de restituição, ressarcimento e compensação conforme previsões legais atuais. O uso dessas alternativas sem o devido cuidado pode se tornar um problema, uma contingência, e não uma solução.
Pós a publicação, tivemos contato de várias empresas buscando esclarecer dúvidas quanto a administrar esse fluxo de caixa tributário. Importante nessa atividade é a “lição de casa” quanto a conhecer a operação e identificar em sua execução quais aquisições podem gerar créditos. Aqui temos particularidades relacionadas a cada tributo a analisar quanto a utilização do item no processo industrial, comercial ou de prestação de serviços da empresa detentora do possível crédito. Essa particularidade está vinculada a classificação do item, dentro do conceito de insumos, podendo ser o mesmo uma matéria prima, material intermediário, material de embalagem, ou mesmo, tendo classificação como material de revenda ou serviço utilizado na composição de outros serviços a serem disponibilizados a clientes da empresa.
Soma-se a isso a verificação do enquadramento tributário da empresa quanto a apuração do seu resultado – lucro real ou lucro presumido -. Há, também, detalhes a serem observados quanto a apropriação de créditos sobre ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de comunicação que, em alguns casos, dependendo do tributo analisado, tem classificação como insumos no processo de manufatura com crédito limitado a proporção de operações tributadas perante todas realizadas pela empresa no período analisado, ou, tem condicional de credito na proporcionalidade de receita de exportação sobre a receita total da empresa no período.
É necessário ter muita atenção ao operacionalizar nas empresas essa política de recuperação de impostos para que tenhamos, de fato, um planejamento suportado em resultados positivos, e não, aparente resultados positivos que no prazo de homologação dos registros pelo Fisco possam se tornar em um grande pesadelo.
O que sempre orientamos as empresas é a necessidade de análise crítica sobre probabilidade de êxito na apropriação desses créditos. A estrutura de suporte aos registros fiscais e contábeis da empresa, bem como a geração de suas obrigações acessórias devem apresentar total sincronia quanto a validade da operação e a regularidade de seus registros.
Acompanhamos situação que a empresa, por exemplo, por determinações e procedimentos de sua matriz não apropriava como custo do processo industrial, e nem constava na estrutura do produto manufaturado as embalagens de vendas com valorização unitária de até US$ 1.000,00. A empresa tinha na linha de produtos finais embalagens com valores acima desse limite mencionado. Essa determinação não atribuía a todas as aquisições de embalagem para compor o produto final a condição de insumo. O sistema de gestão da empresa, de uso mundial, não propiciando condições para mudar esse parâmetro na sua unidade local.
Alertamos sobre o risco de implantar procedimento de recuperação de impostos sobre a totalidade de compras de embalagens componentes dos produtos finais se o sistema de gestão, não suportar através do seu inventário e seu controle de produção e estoque, parametrizações que suportem essa tomada de crédito, ou seja, se não tivermos a identificação e o lastro em termos de registros de que as embalagens foram alocadas ao estoque de insumos industriais e foram chamadas para a produção compondo o produto final seria grande risco a apropriação do crédito. O suporte de registro no momento tratava esses itens, até o montante informando, como despesa e não como insumos de manufatura.
Tivemos outras situações também relacionadas a créditos que indicam envolvimento com ativo imobilizado. Notamos que as empresas direcionam trabalhos de identificação de créditos extemporâneos mas, muitas vezes, não dão a devida importância a aspectos quanto a utilização/aplicação do bem na operação, a necessidade de diferenciar detalhes suporte para a apropriação quanto ao ICMS, ao PIS e Cofins, e principalmente não fazem qualquer amarração entre esse crédito a apropriar e as determinações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC aplicáveis a imobilização de grupos de máquinas, de sistemas produtivos, da individualização de itens, etc.....
Assim é fundamental não somente a identificação do crédito mas é de condição básica no processo os registros contábeis e a obediência dos mesmos as normas contábeis aplicadas a operação.
Finalmente, ponto a avaliar, tem vinculação ao montante do crédito identificado, seu suporte documental e registros, a disponibilização desses registros ao Fisco em suas variáveis de informações (GIAS, DCTFs, Speds Fiscal, Contribuição, Contábil, ECF, etc....) e a interrupção do prazo de prescrição do período no qual possíveis retificações devam ocorrer. As retificações devem ter avaliação não isolada mas em conjunto com as outras informações acessórias que também devam ser substituídas.
A interrupção do prazo de prescrição dos fatos tributários do período é importante para análise e tomada de decisão. Conhecer possíveis contingências lá de traz que muitas empresas torcem para que o período passe rapidamente sem serem questionadas “versus” a possibilidade de ter esse período com a contagem de prazo interrompida para alocação nele de mais créditos tributários pode colocar essa apropriação em risco quanto a contingência ser maior ou demandar risco significativo com valorização acima da anteriormente informada.