Em nosso informativo de 12 de dezembro de 2020 com o título “A COVID E A NOTA TÉCNICA NUMERO 20 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO” comentamos sobre essa Nota Técnica caracterizar a covid 19 como doença ocupacional, orientando os médicos do trabalho a solicitarem as empresas a emissão do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) para os funcionários diagnosticados com a mesma ou para aqueles com suspeita, ou seja, que mantiveram contato com quem esteja infectado, mas que estejam sem sintomas.
Mencionamos também a dúvida trazida pela Nota Técnica tem base no fato da total ausência de comprovação de que a doença ter sido contraída no ambiente de trabalho. Dessa forma a emissão da CAT seria reconhecimento tácito de acidente de trabalho, para evento em que não haverá nenhuma comprovação de ter ocorrido no local de trabalho.
Pois bem, temos agora a Nota Técnica SEI (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) de numero 56376/2020ME, informando que “......a covid 19 como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional, mas pode ser caracterizada como doença do trabalho. A manifestação faz referência a covid 19 não constar na lista do anexo II do Decreto de numero 3048/1999, mas poder ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 20. O parágrafo 2º cita ocorrências excepcionais para enquadramento como acidente de trabalho.
A mesma Nota Técnica informa que mesmo considerando a presunção de que determinada doença não é ocupacional, visto não estar relacionada no decreto de numero 3048/1999, compete a Pericia Médica Federal a identificação técnica do nexo entre o trabalho e a sua possível ocorrência.
Essa Nota Técnica tem função da SEI tem função orientativa.
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