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A DECISÃO FINAL SOBRE O ICMS COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

O STF – Supremo Tribunal Federal - finalizou ontem o julgamento sobre o ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


A finalização do julgamento, analisou os embargos de declaração que a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – propôs no final de 2017, quanto a modular a aplicação da decisão do STF de 15/marco/2017, e também definir qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, o destacado em Nota Fiscal ou o recolhido.


O temor da modulação para contribuintes e para a União ficou no meio termo, ou seja, os efeitos da decisão do STF de 15/março/2017, ocorrem para todos os contribuintes, exceção a essa aplicação são os contribuintes com as ações judiciais, ou mesmo processos administrativos, protocolados antes desta data (antes de 15/março/2017).


Assim, conclui-se desse julgamento, que todos os contribuintes podem usufruir dos efeitos da decisão, recolhendo PIS e COFINS sem considerar o ICMS em suas bases de cálculos a partir de 15/março/2017.


Os contribuintes que possuíam ações já em trâmite em 15/março/2017, poderão atualizar os efeitos da decisão com base em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com isso, essa empresa, poderá realizar a compensação de PIS e COFINS pagos neste período (a partir de cinco anos anteriores a data de ajuizamento da ação).


Já os contribuintes que ajuizaram ação após 15/março/2017 terão direito a utilização do que foi pago a mais somente a partir desta data (15/março/2017).


Uma das questões que ainda é dúvida refere-se as empresas que entraram com ação após 15/março/2017 e tem decisão já com transito em julgado, retroagindo os créditos a cinco anos, ou seja, retroagido a antes de 15/março/2017. Pela decisão esse crédito é possível somente a partir de 15/março/2017, provavelmente teremos, nesses casos, algum movimento da Receita federal para exigir possível ressarcimento a maior.


Quanto ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi definido que ele é o destacado em Nota Fiscal e não o recolhido.

 
 
 

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