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A DECISÃO FINAL SOBRE O ICMS COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS (OPERACIONAL)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Atualizado: 22 de mai. de 2021

Após a decisão da semana passada na qual o STF deu os devidos direcionamentos para a questão do ICMS anão compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, temos os seguintes pontos a considerar: -os efeitos da decisão do STF de 15/março/2017, ocorrem para todos os contribuintes, exceção a essa aplicação são os contribuintes com as ações judiciais, ou mesmo processos administrativos, protocolados antes desta data (antes de 15/março/2017). - assim, temos que todos os contribuintes podem usufruir dos efeitos da decisão, recolhendo PIS e COFINS sem considerar o ICMS em suas bases de cálculos a partir de 15/março/2017. - os contribuintes que possuíam ações já em trâmite em 15/março/2017, poderão atualizar os efeitos da decisão com base em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com isso, essa empresa, poderá realizar a compensação de PIS e COFINS pagos neste período (a partir de cinco anos anteriores a data de ajuizamento da ação). - os contribuintes que ajuizaram ação após 15/março/2017 terão direito a utilização do que foi pago a mais somente a partir desta data (15/março/2017). -quanto ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi definido que ele é o destacado em Nota Fiscal e não o recolhido. Considerando que a decisão do STF, vai trazer impactos a arrecadação de PIS e COFINS pelo montante de compensações que essa decisão propiciará, aguarda-se uma possível manifestação da Receita Federal sobre a sua interpretação operacional da situação, já que o direito se tornou garantido aos contribuintes. O que avaliamos deverá ocorrer é as empresas identificarem o quanto pagaram a maior de PIS e COFINS neste período, para as providencias de ajustes quanto a posterior ressarcimento e compensação. Exemplo (considerando alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo, com ICMS de 18%):











Em tese, os créditos identificados da forma acima poderão ser informados no campo de ajuste de acréscimo M100-PIS e M-500 COFINS do Sped Contribuições a entregar, mantendo a empresa, controle e perfeita identificação desse ajuste, considerando que pelo manual de escrituração do Sped Contribuições, a retificação da informação ocorre em casos de inclusão, alteração ou exclusão de documento ou operação, ou, para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados, em resumo, quando se referir a erro de fato. Aguarda-se, também, manifestação sobre o referido ajuste ter aplicação, também, aos créditos realizados pela empresa quando no regime não cumulativo, considerando que os artigos 2ºs das Lei de números 10637/2002 e 10833/2003 mencionam que eles possíveis aplicando-se as alíquotas sobre as bases de cálculos, que agora, conforme decisão do STF, tem identificação de que não é o total das receitas, devendo-se excluir o ICMS da mesma. Recomendamos que as empresas realizem os respectivos levantamentos de créditos para que haja análise quanto forma de apropriá-los, o que entendemos, na ausência de uma manifestação da Receita Federal, deverá ocorrer, conforme comentamos acima, e em possível manifestação da mesma, devemos analisar a legalidade de sua orientação. Fato é que se as empresas precisam de atenção para não terem os créditos e/ou a forma de identifica-los questionadas, de forma a atrasar a respectiva apropriação.

 
 
 

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