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“A DESGASTANTE” QUESTÃO DO ICMS COMPONDO, OU NÃO, A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de set. de 2020

Os adiamentos realizados pelo STF – Supremo Tribunal Federal quanto a apreciação dos embargos de declaração apresentados pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que houvesse esclarecimentos sobre o assunto que consta no título desse informativo, adiamentos esses ocorridos em dezembro de 2019 e abril de 2020, quando a questão foi retirada da pauta de julgamentos do STF, fez com que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região liberasse o andamento de ações sobre o tema.

Com isso ações que tratam da exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins terão seguimento nessa região fiscal. O resultado fica por conta das empresas habilitarem seus créditos perante a Receita Federal de forma a poderem utilizá-los para pagamentos de outros tributos que estejam sob a responsabilidade desse Órgão.

A PGFN solicitou que ações dessa natureza fossem suspensas até a decisão dos embargos de declaração, mas pela falta de decisão e/ou de manifestação do STF, os TRF tendem ao mesmo posicionamento aplicado, agora, pelo TRF da 2ª Região.

A mesma PGFN também alerta que a decisão do STF quanto aos embargos declaratórios podem fazer com que as decisões atuais sejam desconstituídas através e ações rescisórias, ou seja, ações que visem desfazer efeitos de sentenças que já transitaram em julgado.

A confusão sobre o tema continua. Vamos aguardar pelos próximos acontecimentos.

 
 
 

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