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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A DESGASTANTE QUESTÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A  PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou, mais uma vez, sobre o assunto em destaque. Essa manifestação aborda, como a ocorrida em junho último,  a importância  do julgamento dos embargos  declaratórios, propostos pela própria PGFN,  quanto a modulação da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de março/17,  de forma a aplicar os efeitos da decisão sobre essa não inclusão do ICMS  na base de cálculo do PIS e da Cofins, somente a partir  do exercício seguinte ao da publicação da análise desses embargos declaratórios. Assim, ocorrendo essa publicação em 2020, a aplicação da decisão do STF ocorreria somente a partir de 2021.


Como plano “b” a PGFN sugere que a aplicação da decisão ocorra somente a partir do exercício seguinte ao da decisão sobre o tema, ou seja,  2018,  já que  decisão é de março de 2017.


A justificativa da PGFN na apresentação de memorial encaminhado ao STF explora, de forma  contundente, o impacto financeiro de uma possível aplicação da decisão a exercícios anteriores. Esse impacto, até o ano de 2015 é de R$ 250 bilhões, somente em 2019 é de R$ 47 bilhões e nos últimos cinco anos chega a R$ 246 bilhões.


O que a PGFN detalha em sua manifestação é o golpe que a máquina pública sofrerá  em termos de funcionalidade, a efetiva ausência já premeditada, dependendo da data a partir da qual ocorra aplicabilidade da decisão,  de investimentos sociais básicos, e a ruptura de pilares financeiros do Estado voltados as políticas sociais.


Especialistas que acompanham a questão desde o início de sua discussão tem posicionamentos divergentes. Linha de argumentação indica como correta a decisão do Supremo.

Já linha divergente argumenta que qualquer provável aumento de gastos operacionais da empresa foi e é passado para o custo dos produtos, se não em sua totalidade, mas em alguma parcela da mesma, sendo assumida, dessa forma, pelo consumidor. Isso não seria diferente para essa questão, ou seja, o possível encargo adicional dessa inclusão foi passado ao preço do produto e, parcial ou totalmente, foi assumido pelo adquirente da mercadoria, e não de forma isolada pela empresa pleiteante do crédito.


Em resumo, o assunto que parece estar perto de ter uma conclusão, apresenta novas nuâncias com manifestações,  pareceres e adiamento de data de julgamento como o que ocorreu com a retirada da pauta do STF no último dia 05 da análise dos embargos de declaração. Vamos aguardar o enquadramento final do tema com o posicionamento definitivo do STF.

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