A chama “stock options” é a possibilidade que as empresas utilizam de disponibilizar suas ações, as vezes de forma subsidiada, aos seus colaboradores. Em termos de relação laboral e até fiscal tributária, esse ponto, ou, essa disponibilização, sempre foi questionada pelo Fisco Federal, que considera a mesma, forma indireta de remuneração de maneira a exigir os encargos e a tributação sobre salários por essa disponibilização, assim como exige também impostos sobre o ganho de capital quando da venda dessas ações, em caso de lucratividade na operação.
Essa interpretação quanto a chamada “stock options” ser enquadrada como salários está bem “enraizada” em termos fiscais tributários federais na esfera administrativa, inclusive com pronunciamentos do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nesse sentido (enquadramento como salário).
Já, em termos judiciais, a interpretação não é a mesma. A Justiça Federal tem entendido que a operação de oferta de ações a funcionários tem caráter mercantil, não laboral empregatício, e que a imprevisibilidade desse bem, ou direito, em termos de valor de mercado, e aceitabilidade do mesmo por terceiros ratifica o conceito mercantil da operação, de forma a não poder a opção ser considerada como salário.
Comments