Já é fato incontestável o uso da tecnologia digital para o controle do ponto dos colaboradores. O que antes era ação que demandava tempo para essa marcação e também para o posterior apontamento e fechamento de dados, hoje, tem a possibilidade de ocorrer de forma mais ágil, precisa, e com sensível redução de custos atrelado ao tempo que seria despendido, independentemente da localização do colaborador.
Essas evoluções tem lastro quanto ao seu uso, inclusive, nas recentes alterações de normas legais aplicáveis a questão, como a reforma trabalhista, que abordou a atividade laboral na modalidade de home office, assim como indicou a possibilidade de horários diferenciados para jornadas laborais, e tratou da obrigatoriedade de marcação de ponto para, no início, empresas com mais de 10 colaboradores celetistas, e agora, mais de 20 deles.
Essas questões demonstram cada vez mais, a necessidade de adaptar as legislações as evoluções tecnológicas de forma a, preservando a veracidade do dado na sua captação, processamento e armazenamento, termos redução de tempo e custos nas operações.
Apesar desses pontos positivos, atenções devem ser direcionadas ao que podemos chamar de mudança de costumes. Recentemente tivemos conhecimento de questão na qual o colaborador questionou a aplicação da geolocalização através dessa tecnologia digital de controle de ponto. O questionamento teve base na alegação que a prática é abusiva voltada “ao controle dos passos do empregado”.
Sem entrar no mérito de ser o equipamento de controle de ponto e da localização de propriedade da empresa estando em uso pelo colaborador, ou, ser a atividade do colaborador sabidamente exercida em campo, ou, ter a empresa o direito a esse monitoramento considerando a divulgação prévia do controle aos funcionários passiveis do mesmo, o fato é a mudança de comportamento que a evolução digital pode trazer ao mundo corporativo e a sociedade. Nós estamos preparados para ela?
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