A IMPORTANCIA DA NFe E OS VÁRIOS AJUSTES E ADAPTAÇÕES PELOS QUAIS ELA ESTA PASSANDO
- Grupo Bahia & Associados

- 24 de abr.
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A dinâmica das alterações, relacionadas a NFe em suas versões, e ao uso fundamental da mesma para o operacional da Reforma Tributária, está atualmente no auge da demanda relacionada aos profissionais que atuam na área de impostos, ou, que atuam em outras áreas mas que envolvem questões tributárias. São notas técnicas, são novos conceitos de utilização como nota fiscal de débito e nota fiscal de crédito, são adaptações no leiaute do documento, ou seja, alterações várias, tudo na preliminar da implantação da Reforma Tributária.
Essas alterações são trazidas ao nosso dia a dia por normas geradas pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), e entre elas temos os Ajustes SINIEFs (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais), cujo propósito é a padronização de normas e procedimentos relacionados a documentos fiscais, alicerce na oficialização de uso, escrituração, e procedimentos de apuração dos tributos que temos, em nosso sistema tributário, preparando o terreno para o novo sistema tributário que está às portas.
Nessa linha, realizamos abordagem sobre dois desses Ajustes SINIEFs, o de número 49/2025 que indica a necessidade de emissão de NFe em situações específicas que ele aborda, e o de número 13/2024 que trata de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega da mercadoria. Ambos trazem informações importantes no direcionamento de mandatórias no uso da NFe e no sentido de condicionais para o uso do documento, assim temos situações em que a indicação é “....a partir de agora será assim!....”, e indicações nas quais a abordagem é “.....será assim, desde que haja atendimento dessas condições, ou, será assim considerando o não atendimento dessas variáveis....”
Analisando o Ajuste SINIEF 49/2025 e seus pontos de atenção, temos:.
Ele fala na emissão de NFe nas operações e prestações que especifica, ou seja, nelas teremos, obrigatoriamente, a emissão de NFe;
A emissão de NFe ocorrerá nos seguintes casos;
- venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
- perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
- retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Na venda para entrega futura, a NFe terá como, finalidade de emissão, nota de débito, no tipo de Nota, referência a pagamento antecipado, e na natureza de operação a indicação de venda para entrega futura pagamento antecipado. CFOP 5.922 ou 6.922 e a NFe não terá ICMS. Quando da saída da mercadoria teremos a emissão de NFe de venda com destaque do ICMS, com a chave de acesso da NF da NFe emitida anteriormente (essa com o tipo de pagamento antecipado), e a finalidade de emissão será 1=NFe normal;
Na perda de estoque, a NFe terá como, finalidade de emissão, nota de débito, no tipo de Nota, referência a perda de estoque, CFOP 5.927, na descrição da natureza da operação a referência a baixa de estoque, essa NFe não terá o destaque do ICMS, e no campo referente a informação ao Fisco, teremos a justificativa do por que da baixa do estoque. Essa NFe será emitida contra o próprio emitente, sendo a escrituração de acordo com a regulamentação de cada Estado, bem como o registro do estorno do crédito do ICMS na apuração.
Na redução de valor ou de quantidade, considerando a impossibilidade de cancelar a NFe de saída, o remetente deverá emitir NFentrada informando no campo finalidade da emissão “5=Nota de Crédito”, quanto ao tipo de NFe “04=redução de valores ou quantidade”, o CFOP contrário ao da operação original, e se não tivermos o mesmo indicar o CFOP de outras entradas, no campo descrição da natureza da operação, a informação – redução de valores ou quantidades, e no campo de informações adicionais e a explicação pela emissão do documento e a justificativa de redução de valor, no campo de chave de acesso, teremos a informação quanto a chave de acesso da NFe que terá a o valor reduzido, nessa NFentrada teremos, assim, a informação sobre, a quantidade de valor da redução.
No retorno ou recusa total ou parcial na entrega, ou, por não localizar o destinatário, o remetente da NFe original, deverá emitir NFentrada informando no campo finalidade da emissão “5=Nota de Crédito”, quanto ao tipo de NFe “03= Retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega" no campo descrição da natureza da operação, a informação – retorno por recusa ou não localização, no campo detalhamento de produtos e serviços a informação dos itens recusados ou não entregues, no caso de recusa ou da não localização no campo chave de acesso, indicar a chave de acesso da NFe original, no caso de recusa parcial no grupo referenciamento de item de outro documento fiscal eletrônico-DFe mencionar as informações dos itens recusados parcialmente na NFe original, nessa NFEntrada teremos o destaque do ICMS, como destinatário teremos o destinatário da NFe de saída original. Esse destinatário da saída original deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Já o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” conforme inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Efeitos a partir de 04 de maio de 2026.
Analisando o Ajuste 13/2024 que fala dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, temos:
Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Atenção a não aplicação desse procedimento para devoluções simbólicas parciais, e correções que alterem o CNPJ base do destinatário.
Quando se tratar de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, conforme o caso.
Para anular a operação original deve-se emitir a NFe de devolução simbólica, considerando que operação com destino a não contribuinte o remetente deverá emitir NF-e de entrada, para contribuinte o destinatário deverá emitir NF-e de saída, realizando o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Essa NFe deverá conter no grupo “produtos o detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída, no campo natureza da operação a informação “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”, no campo informações adicionais de interesse do Fisco a informação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”, no campo chave de acesso à chave de acesso da NF-e de saída original.
Para corrigir a NFe original o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a informação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”, no campo finalidade o código “1=NF-e normal”, no campo chave de acesso as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de devolução simbólica. Para essa NFe o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Efeitos a partir de 01 de setembro de 2024.
Interessante notar que o Ajuste de setembro/2024 já tem alterações em sua aplicação, alterações trazidas por outro Ajuste de dezembro/2025, ou seja, revisões e alterações para esse tema com dinâmica forte no momento atual, e é nisso que precisamos de atenção.
Em nosso informativo de 15/abril/2026 tratamos de _ AJUSTES E CORREÇÕES EM NFe - ATENÇÃO E ATUALIZAÇÕES SÃO NECESSÁRIAS
Em nosso informativo de 13/abril/2026 tratamos de NOTA DE DÉBITONOTA DE CRÉDITO _NOTA FISCAL DE DÉBITO E NOTA FISCAL DE CRÉDITO - CONCEITOS
Em nosso informativo de 13/abril/2026 tratamos de _ ALTERAÇÕES RELACIONADAS A DOCUMENTOS FISCAIS – ATENÇÃO.
Em nosso informativo de 18/fevereiro/2026 tratamos de _ ADAPTAÇÕES NA EMISSÃO DA NFe OPERAÇÕES/SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

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