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A LEGISLAÇÃO FISCAL E OS CONCEITOS

Para definir o valor tributável mínimo de uma determinada operação, o Regulamento do IPI (Decreto número 7212/10) indica no seu artigo 195 algumas premissas a serem observadas.


Por exemplo, há a indicação de que quando a operação é realizada pelo industrial ou importador com destino a outro estabelecimento do próprio remetente, ou, estabelecimento de outra empresa com a qual mantenha relação de interdependência, o valor mínimo base do imposto será o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Não existindo esse valor, essa base mínima será o custo de fabricação, acrescido de custos financeiros, custo de vendas, administração, publicidade e margem de lucro normal para a operação.


A questão é “o que é praça do remetente”. Alguns entendem que é a localização, logo o município, outros entendem que é o mercado, ou seja, a área que abrange instalação da indústria ou importador e também a do seu distribuidor.

Essa análise foi realizada pela Câmara Superior do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na qual prevaleceu, em decisão apertada, que não é de aplicação ampla, e sim de análise caso a caso, entendimento quanto ao conceito de que “praça” é a área que abrange o local de instalação da indústria ou importador e também do seu distribuidor.


As empresas industriais e/ou importadoras que realizam a comercialização de seus produtos através de distribuidores atacadistas devem estar atentas a essa definição de base de cálculo mínima para o IPI.

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