Em nosso informativo de 26 de agosto de 2019 tratamos da Medida Provisória número 881/19 conhecida como MP da Liberdade Econômica.
A Medida Provisória, agora, foi convertida em Lei. No dia 20 de setembro de 2019 tivemos a publicação da Lei número 13.874/19, identificada como Lei da Liberdade Econômica.
Os pontos básicos tratados na mesma são os seguintes:
e_SOCIAL
Esse sistema conhecido como Sistema de Estruturação Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, será substituído, em nível federal, por sistema mais simples voltado a compilar informações em formato digital de obrigações previdenciárias e trabalhistas. A proposta do e_SOCIAL é a unificação de dados de trabalhadores e empregadores em uma mesma base, mas a complexidade apresentada está trazendo mais dificuldade para as empresas do que resultados efetivos com a sua implantação.
Registro de ponto
Os apontamentos de horários referentes a entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório para as s empresas com mais de 20 (vinte) funcionários. Até então a obrigação era aplicada para empresas com mais de 10 (dez) funcionários. A questão do registro de ponto passa a ser válida, também, para o trabalho fora do estabelecimento. Ainda com relação a esse tema, temos, agora, possibilidade de apontamento de horários pelo colaborador, quando os mesmos (os horários) não coincidam com aqueles de regularidade da atividade, sendo que para a implantação desse controle deveremos ter autorização por meio de acordo individual ou coletivo.
Documentos públicos digitalizados
Esses documentos, nessa forma de apresentação, terão o mesmo valor jurídico e probatório dos documentos originais, ou seja, dos documentos versão em papel, ou, versão física.
A questão do abuso regulatório
Para impedir que o Poder Público faça a edição de normas, sem critério, que possam afetar o desenvolver de atividade econômicas, inclusive com relação a concorrência para realização de fornecimentos, foram definidas situações que caracterizam esse abuso. São elas: (1) a criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico; (2) a criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um determinado mercado; (3) a exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade econômica; (4) a criação de demanda artificial ou forçada de produtos, serviços, ou atividades profissionais, sendo essa situação extensível, a cartórios, registros ou cadastros; (5) a criação de barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal.
Negócios jurídicos (Interpretação)
Participantes, ou partes, de um negócio poderão definir de forma livre a interpretação de questões relacionadas a acordo entre ambos, mesmo que diferentes das regras previstas em Lei.
Questões relacionadas a alvarás e licenças de funcionamento
Para as atividades de baixo risco não será mais exigido alvará de funcionamento. Essas atividades serão definidas por legislação federal, caso as legislações dos Estados e Municípios não tratem da questão. Essa dispensa de alvará não contempla questões ambientais que continuam com controle.
A edição de sumulas tributárias
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segunda instância administrativa, em questões que envolvem discussões de naturezas fiscais e tributárias na esfera federal, através de seu Comitê, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão editar súmulas para vincular atos normativos desses dois órgãos.
Desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Nessa alinha temos a proibição quanto a bens de outra empresa do mesmo grupo econômico, serem chamados para saldar dívidas de uma empresa do grupo. Temos também a indicação quanto a patrimônio de sócios ou administradores de empresa em caso de falência u execução de dívidas, serem apartados do patrimônio da empresa, com exceção aos casos em que haja a comprovação de fraude, situação na qual o patrimônio dos sócios poderá ser requisitado para compor bens e direitos com finalidade de indenização.
A carteira de trabalho eletrônica
A carteira e trabalho terá emissão pelo Ministério da Economia sendo que, deforma preferencial, sua emissão será eletrônica sendo o número do CPF a identificação única do empregado. Em casos excepcionais poderemos ter a impressão da carteira de trabalho em papel. Realizada a admissão do empregado a empresa terá cinco dias úteis para realizar as anotações necessárias na carteira de trabalho. Realizados esses registros, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso a essas informações.
A Lei traz de forma textual quais são os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País. A aplicação desses direitos, deve observar as disposições do artigo 170 da Constituição Federal que trata dos princípios gerais da atividade econômica. São eles: (1) - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (2) desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais; (3) definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; (4) receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; (5) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (6) desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; (7) ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; (8) ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (9) arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; (10) não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico; (11) não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
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