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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A LEI DO PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei n⁰13496/2017 tratou da conversão da Medida Provisória n⁰783/2017 cujo tema é o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Esse programa é direcionado as pessoas físicas e jurídicas, mesmo as eu estejam em recuperação judicial ou em regime especial de tributação. O programa será aplicado no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Os débitos passíveis de enquadramento são os de natureza  tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017, mesmo alvos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

A adesão ao programa deve ocorrer até 31/10/2017 considerando ser a adesão a confissão irretratável dos débitos, a aceitação plena das condições do programa, o compromisso de cumprir com as mesmas, assim como o cumprimento das obrigações relacionadas ao FGTS, e finalmente o compromisso de não incluir os débitos  do PERT em outro programa de parcelamento.

No nível da Receita Federal as condições de liquidação são as seguintes :

  1. Pagamento  no mínimo de 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O saldo remanescente deve  ser quitado com créditos de prejuízo fiscais (IRPJ) e base negativa da CSLL, ou, com outros créditos próprios administrados pela Receita Federal, caso ainda permaneça saldo deve ele ser pago  em espécie de 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento a partir do mês ao do pagamento a vista.

  2. Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais considerando os seguintes percentuais mínimos sobre a dívida total: da 1ª a 12ª parcela – 0,4%; da 13ª a 24ª parcela – 0,5%; da 25ª a 36ª parcela – 0,6%; a partir da 37ª parcela o percentual restante referente ao saldo devedor será quitado em 84 parcelas mensais e sucessivas;

  3. Pagamento em espécie de no mínimo 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O restante com liquidação integral em janeiro/2018 (parcela única) com redução de 90% dos juros e 70% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Esse saldo restante também pode ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas com vencimento a partir de janeiro/2018, tendo redução de 80% de juros e 50% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Outra forma de tratar o saldo remanescente é o parcelamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas com vencimento a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas. Nesse último caso cada parcela será calculada com base em valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa considerando mês anterior ao do pagamento, não podendo ser esse valor inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Caso a dívida total, sem redução, seja igual ou inferior a R$ 15 M (quinze milhões) teremos: (i) Pagamento em espécie de no mínimo 5% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017; (ii) após a redução de multas e juros a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscais (IRPJ) e base negativa da CSLL, ou, com outros créditos próprios administrados pela Receita Federal, (iii)  saldo remanescente  com possibilidade de liquidação em 145 parcelas mensais e sucessivas ou 175 parcelas mensais e sucessivas considerando os respectivos encargos conforme comentado acima.

Quanto a questão relacionada ao uso de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social para a quitação de débitos esses prejuízos e as bases negativas  devem ter sido apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016 podendo ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.  Ainda para essa avaliação deve-se considerar  como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

A utilização de créditos referentes a prejuízo fiscal IRPJ e base negativa da CSLL  ocorrerá com base nos seguintes percentuais:

• 25% sobre o montante do prejuízo fiscal (IRPJ) • 20% sobre a base negativa da CSLL das empresas de seguro privado, das empresas de capitalização, e empresas relacionadas ao setor financeiro • 17% sobre a base negativa da CSLL das cooperativas de crédito • 9% sobre a base negativa da CSLL das demais empresas

Caso esses créditos (prejuízo fiscal IRPJ e base negativa da CSLL) não sejam reconhecidos será dado prazo de trinta dias para a liquidação em espécie dos débitos do parcelamento amortizados de forma irregular pela não validação dos créditos, o não pagamento resultará em eliminação da empresa do programa. Devemos considerar o prazo e cinco anos para a Receita Federal analisar esses créditos.

Perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a liquidação dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, mesmo as eu estejam em recuperação judicial ou em regime especial de tributação poderão ocorrer da seguinte forma:

  1.  Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais considerando os seguintes percentuais mínimo sobre a dívida total: da 1ª a 12ª parcela - quatro décimos por cento; da 13ª a 24ª parcela - cinco décimos por cento da 25ª a 36ª parcela - seis décimos por cento; a partir da 37ª parcela o percentual restante referente ao saldo devedor será quitado em 84 parcelas;

  2. Pagamento em espécie de no mínimo 20% da dívida consolidada, sem redução,  em cinco parcelas mensais e sucessíveis, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. O restante com liquidação integral em janeiro/2018 (parcela única) com redução de 90% dos juros e 70% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas, e 100% dos encargos legais inclusive honorários advocatícios.

Esse saldo restante também pode ser parcelado em até 145 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, tendo redução de 80% de juros e 50% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas, e 100% dos encargos legais inclusive honorários advocatícios.

Outra forma de tratar o saldo remanescente é o parcelamento em até 175 parcelas com vencimento a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% da multa de mora, ou de ofício, ou, de multas isoladas e 100% dos  encargos legais inclusive honorários advocatícios. Nesse último caso cada parcela será calculada com base em valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa considerando mês anterior ao do pagamento, não podendo ser esse valor inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Se a consolidação a dívida  total sem redução,   tiver valor igual ou menor de R$ 15 milhões, teremos a redução do pagamento e vista em espécie para o mínimo de  5% do valor consolidado em cinco parcelas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017. Para saldo restante, após a redução de multas e juros a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscais (IRPJ) e base negativa da CSLL, ou, com outros créditos próprios administrados pela Receita Federal, e possível saldo remanescente  com possibilidade de liquidação em 145 parcelas mensais e sucessivas ou 175 parcelas mensais e sucessivas considerando os respectivos encargos conforme comentado acima, e ainda havendo saldo remanescente a possibilidade de oferecer em  dação em pagamento de bens imóveis, desde aceitos pela União, para quitação do saldo restante, observando procedimentos de avaliação, verificação de ser o bem garantia de dívidas, e a dação suporte toda a dívida atualização.

Os créditos da própria empresa terão prioridade da compensação.

O valor mínimo de cada as prestações será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para empresa

Outras disposições do PERT são as normais quando da aplicação de programas de parcelamento. Exemplo: (i)  para inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial deve ocorrer a desistência de impugnações ou de recursos administrativos ou das ações judicias, (ii) enquanto não ocorrer a consolidação do débito deve-se recolher o valor a vista,  ou o valor equivalente  ao montante do débito dividido perlo numero e parcelas  solicitadas para quitação; (iii) a aprovação do programa está atrelada  ao pagamento a vista do débito ou da primeira parcela que deve ocorrer até o último dia útil do mês do pedido de adesão; (iv) o valor de cada parcela mensal terá o acréscimo da SELIC acumulada ao partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento mais 1% do mês de pagamento; (v) ocorrerá a exclusão do PERT a falta de três parcelas seguidas ou de seis alternadas, bem como o não pagamento de uma parcela estando as outras quitadas, também caberá exclusão ato do contribuinte que a Receita Federal ou a PGFN julgue tendente a esvaziamento de patrimônio destinado a fraudar o atendimento ao acordo


Os vetos que ocorreram na MP, para sua conversão em Lei, dizem respeito a: (1)  contemplar no PERT as empresas do SIMPLES NACIONAL,  (2)  autorização em se manter no programa REFIS base na Lei 9964/00 os contribuintes mesmo que adimplentes, mas que sabidamente pelo valor da parcela paga mensalmente, não conseguirão quitar suas dívidas referente a esse REFIS (Lei 9964/00); (3) proposta de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, incidentes sobre possíveis receitas na  cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social para as controladas, controladoras ou coligadas.

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