Essa característica fica, também, evidenciada em questões normalmente relacionadas com evolução de tecnologias que apresentam atualizações constantes. Temos, por exemplo, agora, caso que Supremo Tribunal Federal deverá julgar, pautado para o próximo dia 22 de agosto, referente a incidência, ou não, do ICMS, sobre o fornecimento de software.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada pelo STF é de 1999. Atualmente a questão sobre o tema baseia-se em outras vertentes tecnológicas como o download, o streaming, o armazenamento de dados na nuvem, que não eram questionadas em 1999. Lá na época a discussão era referente a cópia única ou o software de prateleira.
Atualmente legislações estaduais entram em conflito com legislações municipais cuja base é a Lei Complementar nº 116/2003. Legislações estaduais, como é o caso do Estado de São Paulo, consideram a transferência eletrônica de dados por download ou streaming, como fatos gerados do ICMS, em confronto com disposições da Lei Complementar que diz ser a cessão de uso de software fato gerador do ISS.
As empresas aguardam posicionamento do STF mais atualizado e não considerando questionamento de quanto o software era transferido por meio físico onde a abordagem era - cópia única, desenvolvida sobre encomenda para posterior reprodução, ou cópia de prateleira sem especificação exclusiva de desenvolvimento para venda como mercadoria a qualquer destinatário.
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