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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

Essa característica fica, também, evidenciada em questões normalmente relacionadas com evolução de tecnologias que apresentam atualizações constantes. Temos, por exemplo, agora, caso que Supremo Tribunal Federal deverá julgar, pautado para o próximo dia 22 de agosto, referente a incidência, ou não, do ICMS, sobre o fornecimento de software.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada pelo STF é de 1999. Atualmente a questão sobre o tema baseia-se em outras vertentes tecnológicas como o download, o streaming, o armazenamento de dados na nuvem, que não eram questionadas em 1999. Lá na época a discussão era referente a cópia única ou o software de prateleira.

Atualmente legislações estaduais entram em conflito com legislações municipais cuja base é a Lei Complementar nº 116/2003. Legislações estaduais, como é o caso do Estado de São Paulo, consideram a transferência eletrônica de dados por download ou streaming, como fatos gerados do ICMS, em confronto com disposições da Lei Complementar que diz ser a cessão de uso de software fato gerador do ISS.

As empresas aguardam posicionamento do STF mais atualizado e não considerando questionamento de quanto o software era transferido por meio físico onde a abordagem era - cópia única, desenvolvida sobre encomenda para posterior reprodução, ou cópia de prateleira sem especificação exclusiva de desenvolvimento para venda como mercadoria a qualquer destinatário.

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