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A NOVA - VELHA QUESTÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de dez. de 2018
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 30/10/18 comentamos sobre a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18 que indicou o formato pelo qual a Receita Federal entende deve ocorrer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, isso tendo como suporte a decisão do Supremo Tribunal Federal de março/17.

Pós posicionamento da Receita Federal através dessa Solução de Consulta, no final de outubro e início de novembro/18, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu decisões que não se alinham à Solução de Consulta. Nessa Solução, a Receita Federal, indica a exclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins do ICMS apurado a recolher. As decisões do TRF indicam a exclusão do ICMS destacado em Nota Fiscal de saídas de mercadorias.

A Receita Federal, mantém entendimento quanto a ser prudente aos Tribunais aguardarem o julgamento dos embargos apresentados ao STF pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para manifestações sobre o tema, o que não foi aceito pelos mesmos.

Para as empresas, o provável resultado prático da questão será a Receita Federal tratando ocorrências com base da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18, e os contribuintes fazendo valer o seu direito quanto a interpretação que possuem da decisão do STF.

Ideal para todos, seria uma decisão rápida do STF, sobre os embargos de declaração apresentados pela PGFN, mas isso não tem prazo para realização.

 
 
 

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