A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal de 2016, que trata do ICMS-ST, diz que os Estados devem devolver aos contribuintes o imposto (ICMS) cobrado a maior pela mecânica da substituição tributária. Por essa forma de arrecadação o imposto tem o recolhimento de toda a cadeia de comercialização da mercadoria centralizada na indústria ou no importador, através do IVA – índice de valor agregado – ou – MVA – margem de valor agregado, parâmetros pelos quais os Governos dos Estados definem a margem de lucro na comercialização da mercadoria desde a indústria ou importador, até o consumidor, isso para fins de antecipar o ICMS dessas etapas de comercialização (veja o nosso informativo de 28/12/2018).
Essa decisão do STF favorece as empresas que estão na ponta final da cadeia de comercialização, pois pagaram ICMS sobre uma margem de lucro estimada que não conseguem alcançar na prática. Isso esta fazendo com eu muitas delas, com base na decisão do STF, solicitem devolução desse ICMS recolhido a maior por uma expectativa de lucro não realizada.
Os Estados, por sua vez, também estão se movimentando e agilizando a cobrança de ICMS, que pelo mesmo motivo (calculo sobre IVA/MVA) foi pago a menor, ou seja, que a aplicação de uma lucratividade estimada não refletiu a lucratividade de fato alcançada na cadeia de comercialização, sendo esse lucro final, de fato, maior do que o utilizado para cálculo do ICMS antecipado pelos industriais ou importadores.
Ocorre que os Estados não estão tendo sucesso nessa empreitada. O início da discussão no Judiciário esta dando ganho de causa aos contribuintes, ou seja, indicação de que não há a necessidade de recolhimento complementar do imposto. Linhas de justificativas do Judiciário para isso indicam que a complementação do ICMS exige novos apontamentos para as operações já realizadas, acarretando gastos adicionais aos contribuintes, muitas vezes com a necessidade de informações que eles não dispõem, ou, não estão sob os seus controles. Outra linha de justificativa, tem suporte na indicação que a cobrança adicional do imposto não esta contemplada na Lei Complementar do ICMS, sendo que por isso, os Estados não podem exigir essa complementação de recolhimento.
Enfim, temos o ICMS-ST causando novas discussões. O contribuinte deve estar atento as essas questões de ressarcimento de valor pago a maior do imposto, e também, de sua possível complementação.
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