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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A PROPOSTA É FACILITAR A RELAÇÃO DO FISCO COM OS CONTRIBUINTES

A Medida Provisória de número 899/19 publicada hoje (17/10), tem como proposta facilitar a relação dos contribuintes com a União no que se refere as questões tributárias que estejam em litigio entre as partes.

A proposta de amenizar estas vastas discussões e pendencias tributárias é prevista no Código Tributário Nacional que é de 1966, indicando essa previsão, que a Lei pode prever concessões mútuas, entre as partes, para a solução de questões litigiosas de crédito tributário. A Medida Provisório veio atender essa indicação do Código Tributário Nacional.


Os crédito que podem ser contemplados no acordo são os de natureza tributária não judicializados de administração da receita federal, os inscritos em dívida ativa da União cuja administração é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. As modalidades de acordos previstos, são de proposta individual ou por adesão para as cobranças de valores inscritos em dívida ativa, a adesão para os demais débitos em contencioso judicial ou contencioso administrativo tributário, e adesão no contencioso tributária de baixo valor.


Quando em dívida ativa a transação de cobrança pode ser proposta pela PGFN de forma individual ou por adesão, ou, por iniciativa do devedor.

A proposta deve indicar a forma e meio de liquidação dos créditos formalizando-se, através dela, o compromisso quanto a não tomar ação base na proposta ora apresentada voltada a falsear ou prejudicar a livre concorrência, não ocultar ou dissimular origem e destinação dos bens ou direitos sem comunicar a Fazenda Pública, não utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular a origem e destinação de bens, direitos e de valores, não alienar nem onerar bens e direitos sem comunicação a Fazenda Pública, renunciar a ações judiciais individuais ou coletivas, ou recursos que tenham como objetivo discutir créditos inclusos na transação de cobrança.


A transação de cobrança da dívida ativa poderá tratar de desconto em créditos dessa natureza (créditos inscritos em dívida ativa), que a critério da PGFN seja classificada (a dívida) como irrecuperável ou de difícil cobrança, desde que não haja indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. Poderá também tratar de prazos e formas de pagamento, de oferecimento, da substituição, ou de alienação de garantias. Via de regra, não será permitida a transação de cobrança que envolva a redução do valor principal inscrito na dívida ativa, de multas relacionadas a adicionais aplicáveis em casos de sonegação, fraude ou conluio, de créditos referentes empresas enquadrados no regime do SIMPLES NACIONAL, créditos do FGTS, e créditos não inscritos em dívida ativa da União.


Os limites a serem observados na proposta estarão atrelados a quitação da dívida em até 84 meses, e a redução de até cinquenta por cento do total dos créditos em análise. No caso do processo envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte os limitadores serão de até 100 meses e de redução de até 70%.


O descumprimento de cláusulas do acordo, a identificação pela PGFN de ação voltada a esvaziamento patrimonial pelo devedor como forma de burlar o acertado entre as partes, a decretação de falência ou extinção do devedor ou a ocorrência de alguma hipótese rescisória prevista no termos negocial implicará na rescisão do que foi ajustado para a cobrança, de forma a revogar os benefícios acordados realizando-se a cobrança integral da dívida com dedução do montante já pago.

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