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A QUESTÃO DO BLOCO K

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Aspectos relacionados a implantação dos controles do bloco K sempre causaram apreensão as empresas obrigadas a sua entrega. O controle da produção e dos estoques, identificado como bloco K, causou apreensão, pois até então seus apontamentos eram indicados na legislação fiscal de forma que a empresa atende-se as suas premissas quando solicitada pela fiscalização, mas não com formato tão rígido e com apontamentos tão detalhados. A empresa, basicamente, deveria ter e manter um controle de produção e de estoque que atende-se a possível solicitação quando de trabalho de homologação de seus registros fiscais. Com a implantação do SPED e seus módulos e blocos isso mudou pois as informações do bloco K necessitavam demonstrar uma vinculação lógica quanto a determinado item que foi adquirido com apropriação de crédito de impostos, qual a sua utilização em determinado processo de manufatura, em que volume, quando, a que valor, que outros valores foram agregados a esse item de forma a se chegar ao custo do produto manufaturado, e qual a valorização total dessa produção, isso por ordem de produção, ou controle similar, que a empresa possua, considerando também controles relacionados a produção terceirizada se aplicável.


A complexidade de controle do bloco K, ou, o costume com a sua não obrigatoriedade neste nível de detalhes causou espanto para as empresas que buscaram trabalhar na possibilidade de seu adiamento de implantação alegando, inclusive, questões relacionadas a detalhes específicos de produção que não podiam ser divulgados.


Originalmente essa obrigação do bloco K foi tratada no Ajuste SINIEF 2/2009 cujas disposições abordaram a EFD – Escrituração Fiscal Digital, sendo que a referência a esse controle (livro) constou no parágrafo 7º da clausula 3ª desse Ajuste, citando início da obrigação para casos específicos a partir de 01/2017 indo a mesma implantação de forma gradativa até 01/2021, isso base em adiamentos que foram sugeridos neste período.


O penúltimo adiamento base no Ajuste SINIEF de número 25/2021, produção de efeitos a partir de 01/dezembro/21, tratou do sistema simplificado de atendimento dessa obrigação, de forma que o cronograma de implantação passou a ser o seguinte:


“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:”

“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.


Quanto a esse sistema simplificado para substituir os apontamentos do bloco K a informação trazida pelo Ajuste SINIEF de número 25/2021 foi de que, quando da sua disponibilidade, ele poderia ser utilizado, também, pelas empresas mencionadas nos itens “b” e “c” acima, considerando que mesmo com o seu uso deveriam ser obedecidas a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K escrituração essa que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.


Esse sistema simplificado de escrituração do bloco K foi trazido através do Guia Prático EFD-ICMS/IPI na atualização de 29/março/2022 que na versão mais recente (3.1.1 de 04/agosto/2022) indica o seguinte:


Com isso, o novo cronograma do bloco K para atender as disposições do SPED Fiscal (ou EFD ICMS/IPI) para estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 foi trazido pelo Ajuste SINIEF de número 25/2022 sendo ele o seguinte:

  • 01/01/2023, referente a escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (redação atual da alínea “d” § 7º );

  • 01/01/2024, referente a escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (redação atual da alínea “e” § 7º);

  • 01/01/2025, referente a escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (redação da aliena “f” acrescida ao § 7º).

Observar, que para as empresas que já estavam na obrigatoriedade da escrituração completa do bloco k (alíneas “b” a “f” do parágrafo 7º da clausula 3ª do Ajuste SINIEF 2/2009 ), podem as mesmas, a partir de 1º de janeiro de 2023, observar disposições da escrituração simplificada, obedecida a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

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