top of page
Buscar

A QUESTÃO DO DIFAL-ICMS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

O panorama sobre o tema fez com que a ABIMAQ – Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamento, apresentasse ao STF – Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade quanto a previsão da entrada em vigor da Lei Complementar de número 190.


Até que o STF não se manifeste sobre o tema, as empresas estão fazendo valer o seu direito por meio da solicitação de liminares junto ao Judiciário, pelas quais buscam o não pagamento do DIFAL.


As empresas, até o momento, estão ganhando essa “queda de braço”. O que chama atenção é que as mesmas estão tendo atendimento aos seus pedidos de adiamento para o recolhimento do DIFAL, a partir de 2023.


A questão, conforme comentamos em informativo anterior, tem o posicionamento dos Estados e Distrito Federal pela cobrança imediata do DIFAL, por entenderem que o tema não está relacionado ao aumento de carga tributária, nem ao novo tributo, não estando a questão sujeita ao princípio da noventena e nem da anterioridade anual.


Apesar do sucesso das empresas na obtenção de liminares, temos também, posicionamentos contrários do Judiciário, ou seja, não favorável a concessão de liminar, por entender que a Lei Complementar 190, não majorou carga tributária com aumento de imposto, ou, criou novo tributo, mas somente disciplinou a distribuição do ICMS em termos de sua arrecadação.


Uma das expectativas positivas para as empresas com a apresentação da ADIN, é que o relator da mesma é o Ministro Alexandre de Moraes, que no julgamento sobre o DIFAL, em fevereiro/2021, se posicionou no sentido de que o mesmo não devia ser tratado como um novo tributo.


Como na questão do ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, teses filhotes vão surgindo, e uma delas relacionada ao DIFAL, dá conta de que é discutível o mesmo no recolhimento realizado pelas empresas nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.


Assim, o que temos até o momento com relação a esse tema está vinculado aos Estados entenderem e buscarem a cobrança normal do DIFAL, como se nada tivesse sido alterado referente ao mesmo, e os contribuintes, por seu lado, buscam garantir no Judiciário o direito de aplicação do princípio da noventena, ou mesmo, da anterioridade anual com base na data de publicação da Lei Complementar de número 190.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

SELIC

Na reunião de ontem o COPOM – Comitê de politica Monetária do Banco Central,  elevou a taxa básica de juros Selic, de 13,25% para 14,25%...

Kommentare


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page