Em nosso informativo de 21/abril/2021 – ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS – comentamos sobre o julgamento que ocorrerá no Supremo Tribunal Federal – STF, no próximo dia 29. Há grande expectativa quanto a esse assunto, conforme mencionamos nesse nosso informativo.
Um ponto de atenção que deverá ser definido pelo STF antes do julgamento, diz respeito ao quórum necessário para decidir sobre a modulação. A questão a se analisar primeiro é se serão necessários seis (maioria simples) ou oito (maioria qualificada _ 2/3) votos para se aprovar a modulação, ou seja, qual o numero de votos que decidirá a partir de quando a decisão do ICMS não fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicada. O assunto está relacionada a esclarecer se a matéria tem referência a posicionamento frente a recurso extraordinário em que não se declara a inconstitucionalidade de determinado ato normativo buscando-se somente uniformizar posicionamento (maioria simples), ou, a questão trata de declarar inconstitucional determinado ato até então praticado (maioria qualificada).
Assim, o primeiro tema a se analisar e definir nesse julgamento do próximo dia 29 é qual o quórum necessário para termos a modulação de efeitos da decisão de março/2017 que indicou o ICMS não fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, seis votos ou oito votos?
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