Entendimento que parecia claro com relação a aplicação do ICMS diz respeito a não incidência do mesmo na cadeia de fornecimento anterior a produto manufaturado com a finalidade de exportação, sendo esse item fornecido, destinado a essa operação específica.
Na ultima semana o STF – Supremo Tribunal Federal analisou questão a esse respeito e entendeu que nas exportações, não se pode ampliar, em termos de interpretação, a norma que trata da não incidência do ICMS nessas operações específicas, devendo se aplicar a interpretação literal do texto da Constituição que diz não incidir ICMS nas operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior (alínea “a” do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal), o que pressupõe a tributação nas operações internas, ressaltando que nesse texto da Constituição que indica a não incidência do ICMS, há a indicação da possibilidade de manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado na operação anterior.
Mediante essa decisão do STF, torna-se importante acompanhar o posicionamento de Estados que, em termos de regulamentação do imposto, assim como de seus Tribunais, já tinham entendimento claro quanto a essa não tributação do ICMS em etapas anteriores ao fornecimento do item a ser utilizado na cadeia de fornecimento para exportação.
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