Em nossos informativos de 25/07/23, 09/09/22, 01/03/22 e 08/12/21, tratamos desse tema.
Basicamente a questão gira em torno de decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de fevereiro/22 , quanto a base de cálculo do ITBI ser o valor de mercado do imóvel, e não o valor venal do IPTU, ou outro, identificado como valor de referência, que tem suporte em presunção do Fisco conforme estimativa de valor de mercado do bem. Mesmo com esse posicionamento várias Prefeituras, insistem em cobrança desse imposto sobre base de cálculo diferenciada, principalmente de maneira unilateral, ou seja, valor base imposto pelo Órgão Fiscalizador, sem que o contribuinte tenha qualquer participação nesse processo administrativo de acordo de valorização. O Judiciário tem suspendido as cobranças de ITBI, nas quais há essa imposição de valor sem a evidencia de chances do contribuinte avalizar, ou, contra-argumentar a mesmas.
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