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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

A REFORMA TRABALHISTA E A CARGA TRIBUTÁRIA.

A Lei n⁰ 13467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe várias  alterações em disposições legais da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei  que trata da organização da seguridade social (plano de custeio da previdência).

Essas alterações  principalmente, em termos trabalhistas, são alvo de muitas análises e discussões quanto a formatação de jurisprudência que possam  ser balizadoras para decisões sobre os temas tratados na Reforma Trabalhista.

Já, em termos previdenciários, algumas alterações  focaram, por exemplo, o salário de contribuição revogando disposições que  indicavam fazer parte desse salário as despesas diárias pagas ao colaborador quando excediam a 50% da remuneração mensal. Também passaram  a não integrar o salário de contribuição do INSS a partir da Lei n⁰ 13467/2017 as diárias de viagem,  sendo necessário para isso que a empresa mantenha política e documentos que comprovem o efetivo deslocamento e a vinculação dele com a realização da atividade, em uma homologação de registros por parte do órgão fiscalizador, via de regra, se analisa a razoabilidade do gasto com a atividade da empresa, esse ponto necessita ser bem detalhado e explorado com o objetivo de eliminar possíveis questionamentos. Quanto ao  valor relativo a assistência médica ou odontológica prestada pela empresa ou através de convênio, incluindo aqui o reembolso de despesa com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, despesas médico-hospitalares e outras de mesma  natureza a indicação anterior era que as mesmas não faziam parte do salário contribuição desde que a cobertura dessas assistências fosse para todos os colaboradores, a proposta atual, não traz essa restrição, ou seja, elas não precisam ser disponibilizadas a todos colaboradores  para serem eliminadas da base do salário contribuição.  Finalmente, não fazem parte do salário de contribuição, conforme determinações da Lei n⁰ 13467/2017 os prêmios e os abonos.

Focando a esfera trabalhista, um dos itens que impacta a questão tributária dos envolvidos na operação, está relacionado as alterações que hoje fazem parte do artigo 457 da CLT quanto a ajuda de custo e diária de viagem. Na redação original da Lei n⁰ 13467/2017 constou que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro (pagamento do auxílio alimentação), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Posteriormente, tivemos a edição da Medida Provisória n⁰ 808/17, ainda em tramitação no Congresso, que determinou o seguinte - as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro (pagamento do auxílio alimentação), as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário

Esses pontos são importante de observação pela empresa para dirimir dúvidas do que conceitua-se, ou não, como remuneração do seu colaborador e do que deve ser considerado para compor o salário de contribuição do INSS. Mas, pode não ser somente isso, muitas empresas estão sendo questionadas em fiscalização por parte da Receita Federal por terem planos de saúdes diferenciados para seus colaboradores de acordo com a função que exercem na organização, diferenciação essa não aceita pela Receita Federal, mas agora, a Reforma Trabalhista propõe transparência a esse fato, e segurança para as empresas com relação ao tema como consta no parágrafo 5º do artigo 458 da CLT “....o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (trata de itens que não compõe o salário de contribuição do INSS).

Com isso as empresas e os seus colaboradores terão mais segurança em planejar situações que envolvam ajuda de custo, despesas de viagem, reembolsos e outras de mesma natureza. Importante que se mantenham procedimentos, documentos, evidencias das políticas, comprovantes de gastos, e justificativas quanto a  necessidade deles no dia a dia da empresa. Esses pontos serão fundamentais para manter os mesmos (os gastos) como custos ou despesas dedutíveis por parte da empresa, para que ela (empresa) tenha uma correta composição e sua base para cálculo do INSS empregador  caso não seja optante da CPRB (contribuição patronal sobre a receita bruta) e para o correto tratamento desses valores na formação da remuneração e do salário contribuição ao INSS por parte do seu colaborador.

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