A desoneração da folha de pagamento, base na Lei n⁰ 12546/11, foi proposta para se eliminar o “mito” do chamado custo Brasil no que se aplicava aos encargos sobre a folha de pagamento assumidos pelo empregador. O que se apregoava, na época, é que os encargos da folha pagos pelo empregador permaneciam inalterados e altos mesmo com crises econômicas e queda de faturamento por parte das empresas. Frente a isso a proposta foi criar a chamada desoneração da folha, aplicada a setores da economia e a produtos específicos manufaturados por suas indústrias, mecanismo que substitui para esses setores e empresas contempladas, o recolhimento de INSS empregador de 20% sobre o total de folha de pagamento, por percentual sobre a receita dessas empresas.
Com a crise econômica, em 2017 a proposta do Governo Federal para fins de equilibrar o orçamento, foi a reoneração da folha de pagamento. Editou-se uma Medida Provisória que perdeu sua validade em agosto/17, e posteriormente encaminhou-se um Projeto de Lei para tratar do assunto, visando sua regularização, ou, a volta da reoneração já para 2018. O momento político de tramitação do projeto não foi dos mais favoráveis com denúncias a serem votadas pelo Congresso quanto a afastamento de políticos, fatos que foram decisivos para a não evolução da matéria no Legislativo associado a confronto da relatoria da mesma na Câmara dos Deputados com o Ministério da Fazenda para manter a proposta com o mínimo de alterações.
Fato é que passado esse tempo, e diante das dificuldades de evolução do assunto, o Governo Federal, tudo indica, desistiu da reoneração da folha de pagamento e as empresas e setores beneficiados devem realizar suas opções para manter-se nessa mecânica com base em cálculos que demonstrem a vantagem na opção.
Importante nessa questão é a análise de uma proposta consistente com a experiência já obtida em alguns anos de desoneração. Devemos analisar o fato em campo de abrangência maior. O trabalho que alguns países estão realizando para a redução de sua carga tributária em busca de gerar emprego e renda; a nossa necessidade de racionalização em tributar empresas; nossa avaliação até com foco social em onerar folha de pagamento ou onerar receita das empresas; nossa avaliação em onerar o empregador que busca a geração de empregos, ou onerar o resultado do trabalho e do investimento que resultou em receita e lucro para aquele empreendedor; associar tudo isso a uma recente reforma trabalhista que dizem colocou o país entre aqueles que tem uma legislação inovadora para aplicação a relação laboral.
Esses pontos são importantes de avaliação, ou seja, não tratarmos somente do resultado da desoneração da folha de pagamento de maneira pontual, mas tratarmos a situação com um foco conceitual e duradouro voltado a racionalizar a carga tributária imputada ao empregador, sendo isso um dos pilares para a geração e manutenção de emprego e renda.
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