No dia 20/maio/2022 a Advocacia Geral da União – AGU, apresentou ao STF – Supremo Tribunal Federal, agravo regimental, solicitando a anulação dos efeitos da decisão do Ministro Alexandre de Moraes com relação a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7153, que suspendeu a redução do IPI, concedida de forma linear, base da TIPI – Tabela de Incidência do IPI, suspensão essa para os produtos, também fabricados na Zona Franca de Manaus que atendem o PPB – Processo Produtivo Básico - lá da Zona Franca, e que é condição para a empresa lá instalada usufruir dos benefícios fiscais da região, constando entre eles a isenção do IPI.
A AGU frisa em seu posicionamento, entre outros pontos, a inexistência de lista exaustiva de produtos apitos a fabricação na Zona Franca, e efetivamente manufaturados lá, isso base na multiplicidade de projetos apresentados a SUFRAMA, o que traz forte dinâmica de alteração a essa suposta lista. Um dos documentos que suportam o posicionamento da AGU é a Nota Técnica SEI de número 22223/2022 – ME, onde constam lista das 41 NCMs mais representativas para a Zona Fraca de Manaus ( versão NCM-SH 2017 e 2022), e lista das 60 NCMs também mais representativas, com a mesma estrutura (NCM-SH 2017 e 2022). Os 41 itens listados representam 89% do faturamento da Zona Franca. Já os 60 itens listados representam 95% desse faturamento. Essas listas parte da Nota Técnica, são apresentadas como uma sugestão de solução para que o STF possa se manifestar, ou gere autorização para tal, quanto a dar um rumo, um direcionamento, para as empresas que atualmente estão em dúvida sobre aplicar, ou não, a redução do IPI, de forma a identificar quais produtos são relevantes para a Zona Franca de Manaus, ou seja, abre-se um novo leque de análise quanto a avaliar o termo “produtos produzidos na Zona Franca”, e “produtos produzidos e que sejam relevantes para a Zona Franca”.
Seguem as duas listas mencionadas.
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