Uma das bandeiras da proposta de reforma tributária que sempre foi amplamente divulgada, é a simplificação do sistema, o que possibilitará a redução significativa do volume de questões na esfera judicial.
Sendo essa uma das fortes argumentações, isso pode não se concretizar, e termos já no início do uso de alterações trazidas pela reforma, caso nada mude, um volume grande de judicializações. O ponto que hoje apresenta essa tendência é a taxação de lucros e dividendos pagos a partir de 01/janeiro/2022 isso considerando o avanço dessa alteração.
Acompanhando as discussões sobre o tema, temos a indicação de que não ocorrerá o aumento da carga tributária, pois se propõe uma redução de alíquota do imposto de renda “versus” um aumento da base de tributação, essa mecânica seria o “fiel da balança” em termos de controlar o não aumento da carga tributária. Porém, taxar em 20% lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 01/janeiro/2022, vai contra essa proposta pois no momento da geração dos mesmos a taxação sobre o resultado da empresa foi de aproximadamente 34%, ou seja, essa taxação não usufruiu da redução de alíquota que agora se propõe, claramente a empresa será penalizada.
Além dessa questão, existem outras atreladas a aspectos econômicos e financeiros da operação que podem causar desequilíbrio a esses controles (econômicos e financeiros) como, recorrer a capital de terceiros para fazer essa distribuição ainda em 2021 visando não se taxar algo que realmente não tinha a previsão de taxação quando de sua obtenção, e mais a possibilidade de enquadrar essa proposta de taxação no conceito de irretroatividade da legislação tributária, ou seja, quando foi gerado o lucro a ser distribuído, a legislação não previa essa taxação, de forma a ser razoável a aplicação da mesma para os lucros gerados a partir de 01/janeiro/2022, tendo assim a aplicação dessa nova norma a fatos futuros e não a fatos pretéritos.
Enfim, a reforma tributária, acena com muitos pontos de possíveis judicializações.
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