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ABORDAGEM SIMPLES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO LABORAL – CRISE CORONA VÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA 93

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

-Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

- a proposta é de benefício para redução de jornada de trabalho e equivalente redução de salário, mantendo-se a empregabilidade;

-a redução de jornada já é prevista em lei, não é uma novidade;

-não deve ocorrer a redução do salário hora, e o salário recebido não deve ser menor do que o salário mínimo;

-acordo individual entre empresa e colaborador para quem ganha menos de R$ 3.135,00 e com curso superior ganha mais de R$ 12.202,12;

-para quem não atende essas condicionais deve ocorrer acordo coletivo, isso acontece  pois segundo estudos do Governo, a grande massa salarial está nessa faixa;

-quem realizar o acordo terá estabilidade no período do acordo, e após ele considerado no mesmo intervalo de tempo em que o acordo foi oficializado;

-pode-se ter uma mescla de acordo, o primeiro ser de suspensão por trinta dias, e o segundo de redução, isso respeitando os prazos da Medida Provisória;

-atenção para os acordos de redução com empresas que em 2019  tiveram receita bruta acima de R$ 4,8M, nesse caso a empresa deverá pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário;

-a suspensão e a redução pode ser aplicada a áreas distintas da empresa não há necessidade de toda a empresa seguir uma única determinação;

-redução de jornada não é corte de salário;

-o regime de contratação de prestador de serviço como pessoa jurídica não esta contemplado nesse programa emergencial ele é utilizado somente pata o regime CLTista;

-consultórios de saúde que estejam enquadrados no SIMPLES NACIONAL tem enquadramento a programa;

-se durante a suspensão do contrato o colaborador sofrer acidente ele mantém a sua condição de segurado do INSS;

-durante a suspensão ou redução, benefícios como plano de saúde devem ser mantidos;

-empregador doméstico está enquadrado nesse programa;

-se a redução da remuneração resultar em valor menor do que o salário mínimo, o Governo fará a complementação de valor para alcançar o mínimo;

-o acordo de redução poderá definir o trabalho em alguns dias da semana;

-o acordo proposto deve ser apresentado com dois dias de antecedência ao colaborador;

-toda a operacionalização do programa ocorrera pelo sistema “empregador web”  que já é de uso e conhecimento operacional das empresas;

-gestante com contrato suspenso não tem alteração de tratamento, continua como empregada;

-programa com validade para pagamento a partir do próximo mês, pagamento de março agora em abril ainda não tem aplicação desse programa;

-quem já foi demitido pela crise e esta em aviso prévio pode solicitar, se houver acordo das partes, a suspensão da demissão e a opção por uma das modalidades de redução ou a suspensão do contrato;

-quem esta aposentado, recebe da previdência e trabalha, pode optar pela redução ou suspensão, mas não terá a complementação de salário, pois já recebe recursos do Governo pela aposentadoria;

-quem esta afastado e esta recebendo recursos do Governo também não está contemplado no Programa;

-quem está em férias está contemplado no Programa, basta que haja acordo entre as partes;

-mesmo quem ainda não tem direito ao seguro desemprego está enquadrado no Programa;

-contrato de trabalho intermitente, considerado que o colaborador pode ou não estar trabalhando, ele terá enquadramento no “corona voucher”;

-as mudanças tem segurança jurídica, na visão do Ministério da Economia, pois todos os pontos principais da Constituição e da CLT estão mantidos na proposta;

-encargos sobre o salário serão calculados normalmente sobre a parcela de responsabilidade da empresa;

-pagamento de ajuda compensatória pela empresa, por não ter natureza salarial e sim indenizatória, não terá tributação de folha de pagamento e  poderá ser despesa dedutível pela empresa;

-prazo para comunicar a oficialização do acordo é de 10 dias, e o Ministério da Economia, está finalizado os detalhes para que essa comunicação ocorra. Essa finalização estará pronta em meados da próxima semana. Hoje os acordos já podem começar a ser realizados;

-empregado no regime de CLT, que tem CNPJ ativo, estará enquadrado no Programa com base em seu vínculo CLTista, vinculo como CNPJ não está contemplado;

-quem exerce duas atividades CLTistas em empresas diferentes, poderá ter em uma delas o regime de suspensão e em outra o regime de redução;

-quem tem “salário variado” deve ter cuidado com a parte variável, quanto a ela estar ou não oficializada no registro empregatício, a base para o programa é o valor do salário registrado;

-professor que dá aula em duas escolas, poderá ter dois acordos distintos com cada empregador;

-o programa vale para contratos de trabalho com prazo determinado, bastando que ele esteja ativo e no regime da CLT;

-empresas com mais de 1000 colaboradores que realizem acordos individuais terão que reportar para ao Governo via o programa “trabalhador web” todos os acordos

-trabalhador em período de experiencia, mas com carteira de trabalho assinada está contemplado no Programa;

-empresa inadimplente com impostos e contribuições pode se enquadrar no Programa;

-seguro desemprego é um indicativo de aplicação do Programa, não é efetivamente a base do programa, por isso os benefícios do seguro desemprego estão mantidos integralmente para o colaborador;

-acordos não podem ser retroativos a primeiro de abril de 2020.

 
 
 

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