Resolução do Conselho Nacional de Previdência nº.1329/17 retirou do cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção – o acidente de trajeto no percurso de ida e volta do trabalhador ao seu trabalho, do qual por ventura ele tenha sido vítima.
Esse posicionamento esta sendo entendido como um reconhecimento realizado pela Previdência Social quanto a cobrança indevida e valores, o que esta ensejando teses voltadas a solicitação de ressarcimento de valores pagos nos últimos cinco anos, que tenham sido afetados por essa variável “acidente de trajeto”.
O FAP é utilizado como fator multiplicador para se identificar o valor da contribuição que financia os benefícios oriundos da falta de capacidade para a atividade laboral, essa contribuição é identificada como RAT – Riscos Ambientais do Trabalho - sendo aplicada sobre a folha de pagamento das empresas de acordo com o risco identificado para a atividade laboral tendo alíquotas de 1%, 2% e 3% de acordo com o nível de risco identificado para a atividade.
A identificação do RAT se refere ao antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho.
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