A Solução de Consulta de numero 20/2022 da COSIT – Coordenação Geral de Tributação, se manifestou sobre questionamento quanto a aplicação do Acordo Brasil – Japão (Decreto de número 61899/1967).
Em resumo, por essa manifestação consultiva, temos que, remessas realizadas por empresas locais, para empresas localizadas no Japão por sérvios prestados, referente a: reembolso de seguro, serviços técnicos, assistência administrativa, assistência técnica sem transferência de tecnologia, e comissão de vendas não estão sujeitos a retenção do IRRF. Já os pagamentos relacionados a transferência de tecnologia conhecidos como “know-how” tem a incidência do IRPF, modalidade royalties, com alíquota de 12,5%.
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