As determinações da Lei de número 14151/2021, referentes ao afastamento das gestantes de suas atividades laborais durante o período de pandemia, com pagamento integral de suas remunerações pelos empregadores, estão sendo alvo de questionamentos na esfera judicial.
O TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestou sobre o tema, em posicionamento favorável a duas empresas, quanto a elas repassarem a conta desses afastamentos ao INSS.
Decisões nesse sentido dão conta de que o INSS deve ser o responsável por esse afastamento, pagando o salário maternidade a gestante, ou, de que a remuneração paga pelo empregador a gestante, durante o período de afastamento de que trata a Lei de número 14151/2021, seja enquadrada como salário maternidade, sendo o montante deduzido pelo empregador, do valor a recolher, referente a contribuição previdenciária patronal.
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