A Resolução de número 5867/2020 da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, busca tratar da metodologia e dos coeficientes relacionados aos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado, quando da tratativa de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, considerando a aplicação de metodologia e coeficientes por eixo carregado (quilometro rodado _ eixo carregado).
A Resolução faz referência a algumas definições para a caracterização de carga, exemplo, entre outras, as definições de - carga geral como sendo a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades; a carga geral perigosa como senado a que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; a carga líquida a granel como sendo a que embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades; a carga líquida perigosa a granel como sendo a classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; a carga sólida a granel como sendo a embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades.
A Resolução traz, também, em anexo, a tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilometro rodado, coeficientes esses que devem ser obtidos com o uso de outra tabela também anexa a ela (Resolução) que aborda a metodologia de cálculo para essa identificação considerando na mesma (metodologia) itens como custo de depreciação do veículo de carga, custo de depreciação do implemento rodoviários, custo de remuneração do capital do veículo automotor, custo de mão de obra do motorista, custo de tributos e taxas agrados a chamada composição veicular, custo de adicional de cargas perigosas, e custo de diárias. Esse cálculo não contempla itens como lucro, pedágio, e valores que tenham relação com a movimentação logística da carga.
As penalidades previstas na Resolução estão atreladas as seguintes situações e respectivas infrações na esfera administrativa : (1) contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT terá multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), (2) os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT terão multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais); (3) os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete terão multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (4) o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com os parâmetros que classificam esse tipo de transporte terão multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base na mencionada Resolução observando-se limite mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O infrator será o responsável pela contratação do transportador.
Quanto ao CIOT que é o Código Identificador da Operação de Transportes, a Resolução de número 5867/2020, indica que a ANTT, poderá utilizar documento que evidencie ou caracterize a operação de transporte, ou, poderá se fazer valer de documentos fiscais relacionados a essa operação, ou, poderá ter como suporte da atividade outras informações utilizadas para a geração do CIOT para os casos de comprovação de não atendimentos as disposições dessa
Resolução (Resolução de número 5867/2020 – ANTT). O CIOT é identificado como o código numérico gerado pelo cadastramento da operação de transporte rodoviário de cargas no sistema da ANTT, sendo que o objetivo do mesmo é acompanhar a regularidade nos pagamentos dos fretes para esse tipo de transporte. O número do CIOT deve constar no documento de formalização das atividades para essa modalidade de transporte ou no conhecimento de transporte rodoviário de cargas que acompanhar a operação.
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