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AGENCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP) _ ALTERAÇÕES REVENDA DE COMBUSTÍVEL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

A Agencia Nacional de Petróleo (ANP) aprovou mudanças interessantes relacionadas ao mercado de fornecimento de combustíveis, com o objetivo de que essas mudanças possam aumentar a eficiência desse mercado. Pontos que chamaram atenção nas alterações tem relação com a tutela de fidelidade à bandeira utilizada pelo posto revendedor e o delivery de combustível. Esses conceitos estariam suportados na Medida Provisória numero 1063/21 e também na Lei de número 13874/20 identificada como Lei de Liberdade Econômica.


Com relação a fidelidade da bandeira, um posto revendedor, de determinada marca poderá comercializar combustível de outros fornecedores, desde que o consumidor tenha a perfeita identificação e informação sobre esse fato. Quanto ao delivery, a proposta é a realização inicial da atividade em projeto piloto, buscando-se a autorização da ANP para a realização da mesma, sendo que atualmente a comercialização autorizada por essa modalidade é de etanol hidratado e gasolina. Para optar por esse projeto o posto de combustível deverá estar em dia com o Programa de Monitoramento da Qualidade, programa esse que é de gestão da ANP, sendo o delivery realizado nos limites do Município onde esta o revendedor varejista autorizado pela Agencia Nacional de Petróleo.


Outro ponto de atenção nessas mudanças tem relação ao TRR – Transportador – Revendedor – Retalhista, que é caracterizado como empresa autorizada a adquirir combustível a granel (grandes quantidade) para venda nos chamados “retalhos”, e que originalmente estavam autorizados a comercializar somente óleo diesel e a partir de setembro/21 estão autorizados a comercializar, também, etanol hidratado.


Essa medida da ANP também determinou a indicação de valor dos combustíveis nas bombas com duas casas decimais e não mais com três.


Essas alterações entrarão em vigor no prazo de 180 dias contados da publicação da Resolução da Agencia que trate do assunto.

 
 
 

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