A Medida Provisória número 876/19 trouxe alterações a Lei número 8934/94 que tratou do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
As mudanças propostas referem-se ao artigo 41 da Lei onde agora consta a indicação de que o arquivamento de documentos oficializando a abertura das empresa para fins comerciais, apresentados as Juntas Comerciais, serão decididos em cinco dias úteis contados da data do seu recebimento considerando o não cumprimento desse prazo como estando os documentos automaticamente arquivados.
O artigo 42 também teve alteração indicando que o arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do artigo 41 serão decididos em dois dias úteis.
Essas alterações impactam os trâmites de constituição de operações comerciais relacionadas a empresários individuais, de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), e as empresas limitadas.
Assim a o registro automático das solicitações de arquivamento estará atrelado, basicamente, a aprovação da consulta prévia, a viabilidade do nome empresarial, e a localização da atividade.
Essa agilização, trará automaticamente maior agilidade também, com relação a emissão de CNPJ e outros registros necessários a realização da atividades empresarial.
Tivemos também, a publicação da Lei Complementar número 167/2019 que tratou das Empresas Simples de Crédito (ESC) cuja proposta operacional é a realização de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos para os microempreendedores individuais, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. A ESC deve ter sua constituição como EIRELI, formada por pessoa natural, o objeto social será exclusivamente esse relacionado a conceder empréstimos, financiamentos e desconto de títulos as pessoas relacionadas (microempreendedores individuais, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte). O limite de receita da ESC será o mesmo limite utilizado para as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, e o conceito de receita bruta está atrelado a remuneração pelos empréstimos realizados. A ESC deverá manter escrituração fiscal e contábil regular sendo inclusive obrigada a apresentação de ECD e de ECF. Essas empresas não poderão estar enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
Essa mesma Lei Complementar criou, também, o “Inova Simples” que é identificado como regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado objetivando estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de agentes indutores avançados tecnológicos e de geração de emprego e renda para as iniciativas de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclararem como startups ou empresas de inovação.
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