Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão base está atrelada ao conceito de faturamento das empresas e o fato do ICMS não fazer parte do mesmo, tendo em vista ser ele (ICMS), transferido integralmente para os Estados.
Passado um ano, o assunto ainda traz insegurança para as empresas apesar de uma série de posicionamentos de advogados especialistas que pretendem trazer tranquilidade as mesmas.
Fato é que a questão da modulação, questionada pelo Governo Federal, quanto a definir-se a partir de quando se aplica a decisão, ainda não foi analisada pelo STF e não tem data definida para a apreciação.
Ações paralelas estão sendo analisadas, por exemplo, na esperada reforma do PIS e da Cofins, o Governo indica já não contar com o cálculo dessas contribuições sobre o ICMS e o ISS, o assunto segundo a Receita Federal está em fase final de análise.
A questão da modulação também é interessante, pois o Governo solicitou que a aplicação da mesma ocorresse a partir de janeiro de 2018, ou seja, em teoria o ICMS já não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por outro lado empresas, já desde a decisão do STF (há um ano), e sem suporte em ação judicial, aplicam a decisão e solicitam de fornecedores posicionamento a respeito do tema, obviamente com a proposta de reduzir preços de fornecimentos. Porém a Receita Federal e a Procuradoria Geral da fazenda Nacional são claras no sentido de alertar que até o julgamento do recurso no STF quanto a modulação da decisão, nada mudou referente ao PIS e a COFINS.
Também temos a utilização da tese sobre essa exclusão, por tribunais inferiores, em casos que apresentam similaridade, como por exemplo, excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB – contribuição patronal sobre a receita bruta (opção aplicada a desoneração do INSS do empregador sobre a folha de pagamento).
Outras teses que circundam a questão estão atreladas a afirmar que esse impacto financeiro da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não foi assimilado em sua totalidade pela empresa, sendo ele parte dos custos e despesas de sua operação foram automaticamente repassados aos preços de seus produtos e pagos pelos consumidores, ou seja, o direito a qualquer ressarcimento seria do consumidor, pois ressarcir a empresa seria beneficiá-la duas vezes, visto que incluindo o impacto da inclusão em seus custos já recebeu os mesmos via preço da operação e agora receberia, também, via ressarcimento do Governo.
A questão é polêmica, a decisão já existe, mas a sua aplicação traz todo esse imbróglio comentado acima.
Importante que as empresas estejam preparadas para os efeitos da decisão independente de sua modulação, exemplo, o impacto financeiro quando será ele na operação considerando que também nas aquisições o efeito da exclusão do ICMS deve ser refletido, questões sistêmicas de parametrização ou parametrização para refletir o posicionamento da empresa nas suas compras (custos/despesas) e nas suas vendas de mercadorias ou serviços, enfim existem aspectos a considerar para a análise efetiva da situação em termos financeiros por parte das empresas, e elas devem ter total conhecimento e controle desses impactos.
Fato importante que não pode passar às margens dessa questão e que reforça a necessidade de controle das empresas é que o Governo não está em momento de assimilar uma perda de arrecadação, assim, mediante uma redução de base de cálculo, para se manter um mesmo nível de arrecadação, resulta em uma maior alíquota ou uma maior base de arrecadação.
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