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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES SOBRE O ICMS

Os contribuintes do imposto (ICMS) devem estar atentos para decisões do STF – Supremo Tribunal Federal, assim como também,  de outros Tribunais, sobre aspectos relacionados aplicabilidade desse imposto.

São vários os questionamentos apresentados aos tribunais sobre a interpretação de dispositivos legais relacionados ao ICMS.

O STF se manifestou recentemente sobre alguns desses temas, de forma que as manifestações, não foram favoráveis aos contribuintes.

Uma das questões analisadas teve relação com a possibilidade de determinado Estado, no caso São Paulo, não aprovar a apropriação de crédito do ICMS para contribuinte localização em seus limites, referente a mercadoria recebida

de contribuinte localizado em outro Estado, quando esse outro Estado concedeu ao contribuinte remetente benefícios fiscais e/ou financeiros relacionados ao ICMS, sem que esse benefício tenha sido aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. O STF decidiu que pode ocorrer essa limitação de crédito do imposto pelo Estado destinatário da mercadoria.

Também foi analisada questão referente a Estados terem legislações próprias de forma a exigir a antecipação do ICMS, ou seja, a cobrança do imposto de forma antecipada, como ocorre em algumas Unidades da Federação, que exigem a cobrança quando a mercadoria entra  nesse determinado Estado,  e não na sua venda efetiva. A decisão indicou que a antecipação do ICMS, sem estar prevista como substituição tributária (alínea “b” inciso XII artigo 155 da Constituição Federal,  e artigo 7º da Lei Complementar de número  87/96), não pode ser aplicada pelos Estados, pois caracteriza, antecipação de arrecadação (crédito) o que não pode ser tratado por Decreto Estadual.

Tivemos a analise e decisão quanto a aspectos sobre a possibilidade, ou não, de apropriação de créditos do ICMS estarem atrelados a determinações de Lei Complementar que trate da questão. O fato tem relação a questionamento de contribuintes sobre a apropriação de crédito do ICMS na aquisição de material de uso e consumo, cuja data de autorização para que isso ocorra, vem sendo adiada através de Leis Complementares. A ultima delas é a Lei Complementar de número 171/2019 adiou essa possibilidade para  2033. O entendimento do STF é que a Lei Complementar tem poder de restringir e determinar a data a partir da qual esse crédito deve ser apropriado.

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