O Decreto de número 65469 publicado na data de hoje, alterou a redação do inciso I do artigo 29 do anexo I do RICMS- SP.
O anexo I trata das operações isentas do ICMS.
O artigo 29 trata do fornecimento de energia elétrica.
O inciso I desse artigo teve a seguinte redação proposta a ter efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 “.....por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh......”
O Decreto número 65469/2021 alterou a redação do inciso I para o seguinte texto com aplicação a partir de 15/janeiro/2021 “..........por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS......”
Dessa forma foi mantida a condição de isenção do ICMS para a energia elétrica de consumo em propriedade rural como era antes da alteração agora revogada.
Comments