O Projeto de Lei Complementar de numero 170/2020 foi aprovado pelo Senado Federal na última semana.
Esse projeto de Lei Complementar propõe alterações relacionadas ao ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Basicamente o Projeto trata da criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que tem como objetivo a padronização de obrigações acessórias de alguns serviços relacionados no anexo Lei Complementar de número 116/2003 como sujeitos ao ISS. Essa Lei Complementar numero 116/2003 é a que trata das disposições gerais do ISS.
Esses serviços específicos são: (i) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (ii) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; (iii) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (iv) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; (v) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Esse Projeto de Lei Complementar, também determina que para as atividades de “arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)”, para fins de ISS, o local da prestação de serviços é do domicílio do tomador de serviços.
Para os serviços referentes a planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, o Projeto indica que o tomador do serviços é a pessoa física beneficiária vinculada a operadora por meio de convênio ou plano de saúde.
Já, para os serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o Projeto define que o tomador dos serviços é o primeiro titular do cartão. Para os serviços relacionados a administração de fundos e clubes de investimento, o tomador de serviços é o investidor em nome do qual as operações são realizadas. Para os serviços de administração de consórcios, o tomador de serviços é o consorciado.
Para os serviços relacionados a arrendamento mercantil, o Projeto define como tomador de serviços o arrendatário quando pessoa física, ou, a unidade beneficiária da pessoa jurídica.
O Projeto de Lei Complementar determina que, para os serviços acima relacionados, a contar da data de publicação da Lei Complementar a que se refere o mesmo, até o último dia útil do exercício financeiro de 2022, haverá a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do estabelecimento prestador de serviços, e o Município do tomador de serviços. A partilha proposta, indica que até o final de 2020 66,5% da arrecadação ficará com o Município do Prestador de serviços, no exercício de 2021 ficara com o Município do prestador de serviços 33,5%, dessa arrecadação, e em 2022 o percentual equivalente a 15%, sendo que a partir de 2023 o total da arrecadação ficará com o Município de domicílio do tomador de serviços.
O Projeto de Lei Complementar seguiu para sanção presidencial.
Comments