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Alterações Aplicáveis a DCTF / NFe - Nota Técnica

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jul. de 2016
  • 2 min de leitura
  • ALTERAÇÕES APLICÁVEIS A DCTF

A Instrução Normativa RFB nº 1646/2016, trouxe alterações ao que estava informado na Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 que tratou da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.


As alterações atuais indicam o seguinte:


(1) A dispensa da entrega  da DCTF será aplicada as empresas que normalmente listadas para a realização da apresentação, estejam inativas ou quando não tenham débitos a declarar, isso a partir do 2º mês de inatividade ou da ausência  de fato/valor  a declarar.

(2) Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as microempresas ou empresas e pequeno porte que tenham enquadramento no SIMPLES Nacional, mas que recolhem o INSS empregador na modalidade de cálculo pela receita bruta. Nesse caso os valores a informar na declaração devem ser os referentes a própria contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e os relacionados a impostos que a legislação do SIMPLES coloca a empresa como contribuinte responsável pelo recolhimento, não fazendo os mesmos (os tributos), parte da apuração  com base em alíquota única. São eles o IOF, o IRRF sobre aplicações financeiras, o imposto de renda sobre ganhos de capitais, o imposto  de renda sobre encargos pagos na liquidação de operações de créditos da empresa para com a pessoa física, e o PIS, Cofins e IPI incidentes nas importações.

Nesses casos a microempresa e a empresa de pequeno porte farão a entrega da DCTF somente nos meses em que houver valores a informar com base no cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.


Também não estão dispensadas da  entrega da DCTF as pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, isso  referente ao mês em que ocorra a extinção da empresa ou operações societárias que resultem em incorporação, fusão ou cisão. As pessoas jurídicas com esse enquadramento (inativas ou que não tenham débitos a declarar) devem realizar a entrega da DCTF  no mês de janeiro de cada ano, bem como  no mês seguinte ao da  publicação de


Portaria do Ministério da  Fazenda que indicar a oscilação de taxa de câmbio que altere a opção da empresa para reconhecimento dessas despesas  ou receitas por regime de caixa ou de competência. Na entrega da DCTF em janeiro, conforme comentado, poderá ser comunicado a opção pelo regime de caixa ou competência para as variações cambiais o que impactará a base do imposto de renda, da contribuição social, do PIS e da Cofins.

(3) Para o exercício 2016 as empresas inativas mesmo que tenham entregue a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica  Inativa, deve entregar a DCTF referente a janeiro de 2016. Essa entrega deve ser realizada até o 15º dia útil de julho de 2016. Haverá a dispensa da obrigatoriedade de uso do certificado digital para a entrega da DCTF referente  as empresas inativas que tenham realizado apresentação da declaração da inatividade.

  • NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Nota Técnica 2015.003

A partir de 01/07/2016, com base na Nota Técnica referenciada, o programa da NFe irá validar o código de origem da mercadoria com a alíquota do ICMS aplicada a operação. Essa validação terá impacto, por exemplo, nas operações em que a tributação do ICMS é de 4% referente as operações interestaduais com itens importados respeitando, inclusive, percentual de valor agregado no caso do item importado ser utilizado como insumo de produção.

 
 
 

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