O Decreto de numero 68.492/24 e o Comunicado SER de número 06/2024, abordaram a não prorrogação de benefícios fiscais do ICMS-SP que tinham aplicação até 30/04/2024. Esses benefícios se referiam a isenção do ICMS, constando entre esses caso, por exemplo, o fornecimento ao Ministério da Educação e Esportes - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" – o fornecimento de preservativo, as operações com aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados na NCM 8802.40 – as importação de locomotivas e trilhos referente ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país – as importação de máquinas e aparelhos de rádio difusão nas operações de desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios. Há também operações não prorrogadas, relacionadas a redução da base de cálculo do ICMS, como por exemplo, saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, com exceção a saída de bebidas, a operação interestadual com veículos realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002.
Se a empresa realiza operações que usufruíam desses benefícios, ideal que em novas transações confirme a continuação da validade dos mesmos
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