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Alterações do SIMPLES Nacional

A Lei Complementar do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – L.C. nº 123/06 – foi alterada pela L.C. nº 147/14. Estas alterações foram  identificadas como “universalização do Simples” pela sua abrangência na inclusão de novas atividades nesta possibilidade de tratamento tributário diferenciado. Basicamente as alterações que serão aplicadas a partir de 2015 tem a seguinte composição: Novas atividades que foram incluídas na metodologia diferenciada de apuração e recolhimento de impostos:

  • produção e comércio atacadista de refrigerantes;

  • fisioterapia;

  • corretagem de seguros;

  • serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros modalidade fluvial, drugstore ou quando estes transporte possuir características de transporte urbano ou metropolitano, sendo realizado sob fretamento continuado em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores;

  • serviços advocatícios;

  • medicina inclusive a laboratorial e enfermagem;

  • medicina veterinária;

  • odontologia;

  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

  • atividades de comissária de despachantes, de tradução e de interpretação;

  • arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológica, pesquisas, design, desenho e agronomia;

  • representação comercial e demais  atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

  • perícia, leilão e avaliação;

  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

  • jornalismo e publicidade;

  • agenciamento, com exceção daqueles referentes a mão de obra;

  • outras atividades do setor de serviços que tenham como finalidade a prestação suportada no exercício de atividades intelectuais, ou de natureza técnica, ou de natureza científica, ou desportiva, ou artística ou cultural observando-se se já não estão contempladas em  formatações diferenciadas de calculo e recolhimento de impostos em disposições da própria Lei  Complementar.

Outro ponto importante contido nesta alteração refere-se a questões relacionadas a substituição tributária do ICMS. Esta substituição é a cobrança antecipada do ICMS para as cadeias comerciais seguintes do produto, cobrança esta ocorrida já  nas movimentações realizadas pelas industriais e pelos importadores. Legislações estaduais definem produtos e margens de lucros para estas cobranças. Entre os negócios contemplados pelo Simples que serão excluídos desta cobrança antecipada, segundo previsões legais a partir de 2016 com regulamentação durante 2015, temos aqueles relacionados a vestiário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decorações, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas que não sejam consideradas alcoólicas. Outros itens contemplados na alteração  referem-se a possibilitar as empresas contempladas no Simples um limite extra para exportação de mercadorias e serviços  se que percam esta condição de enquadramento. Assim a empresa, por exemplo, pode ficar na faixa de enquadramento para o sistema diferenciado de recolhimento se suas vendas locais estiverem no range de enquadramento, e também se as suas vendas locais mais aqueles para o exterior ultrapassarem  este limite de enquadramento, ou seja, a avaliação base será o limite de receita local.  Outra disposição fala da possibilidade baixa das empresas enquadradas no regime diferenciado de apuração e recolhimento de impostos mesmo que tenham pendencias ou débitos  tributários, considerando a responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios ou administradores  no período de ocorrência dos fatos geradores destas contingências.  Determinação  que sempre foi polêmica e agora teve revogação refere-se  ao recolhimento de 20% do INSS patronal quando se contrata MEI (microempreendedor individual)  para serviços que fossem diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos. Esta revogação não se aplica quando a contratação do MEI houver a evidente relação de trabalho sendo ele caracterizado como empregado. Finalmente  as alteração da comentada  determina que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte não podem realizar e/ou prestar serviços que tenham como enquadramento ou modalidade a cessão de mão de obra. Tópico não menos importante nessa alteração fica por conta de disposições relacionadas as farmácias de manipulação. Elas têm a partir deste mês de  Janeiro algumas atividades sujeitas ao ISS. As disposições referente a essa alteração estão  no parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/06. Na alínea “a” do inciso VII do mencionado parágrafo  que esta na sequencia,  identificamos as condições para que haja a incidência do ISS nas operações realizadas pela farmácia de manipulação. Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: VII – comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda (1ª condição) para entrega posterior ao adquirente (2ª condição), em caráter pessoal (3ª condição), mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico (4ª condição), produzidos no próprio estabelecimento (5ª condição) após o atendimento inicial (6ª condição), que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. O anexo I da Lei Complementar traz a tributação para a atividade de comércio e o anexo III traz a tributação para a atividade de prestação de serviços. Dessa forma este tipo de atividade deverá ter controles distintos no que se refere a compra para revenda de mercadorias e na compra para manipulação. Todas as alterações acima comentadas são importantes e devem ser consideradas e analisadas pelos investidores que já operem como microempresários ou que pretendam  trabalhar com este perfil de empreendedorismo.

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