Uma das Instruções Normativas mais comentadas da Receita Federal nos últimos anos, foi a INRFB de número 1911/2019, pois ela consolidou todas as outras Instruções e orientações esparsas, que tratavam das orientações sobre o PIS e a Cofins. Na época de sua divulgação (outubro/19) chamou atenção a sua quantidade de artigos que totalizaram 766 e seus 30 anexos.
Desde a sua publicação, tivemos muitas atualizações e alterações relacionadas a essas contribuições que estão no rol dos temas mais questionados administrativamente e judicialmente por parte dos contribuintes dessas contribuições.
Pois bem, temos agora a publicação da Instrução Normativa RFB de numero 2121/2022, com seus 810 artigos e 25 anexos, que entre outras disposições revogou a INRFB de número 1911/2019, sendo ela (INRFB n° 2121/22) a norma consolidada sobre PIS e Cofins mais atualizada a ser observada pelos contribuintes.
Algumas alterações são importantes de se observar entre as duas Instruções Normativas.
Por exemplo, o inciso I do parágrafo único do artigo 27 da INRFB n° 1911/19 dizia para se excluir da base de calculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS mensal a recolher. O inciso XII do artigo 26 da INRFB n° 2121/22 menciona a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal.
Ainda com relação ao ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, agora com relação aos créditos, a INRFB de n° 1911/19 artigos 167 e 168 mencionava, basicamente, integrar o valor de aquisição dos insumos e dos bens do ativo imobilizado, o valor de seguro e frete pagos na aquisição suportados pelo comprador, e o valor do IPI não recuperado, ou seja, sobre o ICMS poucos comentários.
A atual INRFB n° 2121/22 ao tratar da parcela da aquisição que não dá direito a crédito do PIS e da Cofins cita que essa não possibilidade de crédito ocorre sobre a parcela da aquisição não sujeita ao pagamento de PIS e Cofins, e cita, tais como, o ICMS na modalidade ST, o IPI incidente na venda pelo fornecedor, e o seguro e frete pagos pelo comprador, mas que não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins (artigo 170). Já, ao mencionar o que pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins para se apurar os créditos, o inciso II do artigo 171 cita o ICMS incidente na venda do fornecedor, ressalvado o ICMS-ST.
Assim, é importante as empresas avaliarem a composição de sua base de cálculo com relação a créditos do PIS e da Cofins, considerando as indicações do artigo 25 da INRFB n° 2121/22 que trata dessa base para essas contribuições, onde há referência, quanto a ser necessário observar as determinações do artigo 26. Esse artigo 26 lista o que deve ser excluído dessa base de cálculo, mencionando entre as possibilidades o ICMS destacado em documento fiscal (inciso XII). Já ao mencionar disposições sobre os créditos (artigo 170) a indicação é de que “as parcelas do valor de aquisição dos itens, não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não geram direito a crédito”, e na complementação temos o inciso II do artigo 171 indicando que o ICMS, componente da venda do fornecedor, exceto o da modalidade de substituição tributária, pode ser parte da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Considerando a extensão e complexidade do tema, realizaremos outros informativos sobre o mesmo.
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