Seguem mais algumas informações sobre a Instrução Normativa RFB de número 2121/2022.
Houve o retorno da previsão de suspensão dessas contribuições (PIS e Cofins) para a venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da TIPI – Tabela de Incidência do IPI, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, desde que a operação atenda as determinações do artigo 353 dessa mesma Instrução Normativa. Quanto a possibilidade de suspensão dessas contribuições em operações com produtos e contribuintes enquadrados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, tivemos a inclusão no campo da suspensão das vendas de bens a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, considerando o uso integral desse item no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final que seja utilizado em atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Também constou no campo da suspensão dessas contribuições, até 31/12/22, a venda de petróleo no mercado interno para refinarias quando destinado à produção de combustíveis no País.
A redação da Instrução Normativa RFB de número 2121/2022, quanto a apropriação de créditos informa que os mesmos devem ser apropriados tendo como base temporal, em termos de prescrição, cinco anos a contar da data do primeiro dia do mês seguinte ao que tivemos a aquisição, a devolução, ou, o dispêndio que são os definidores para a apuração do crédito, ou seja, essa é a contagem de tempo para uso do crédito. Já, a redação da INRFB de número 1911/2019 mencionava que o direito de uso do crédito prescreveria em cinco anos contados da data de sua constituição. Isso faz com que as empresas devam ter maior atenção com relação ao momento de apropriação desse crédito. Empresas, por vezes, tinham a identificação posterior de possibilidade de apropriação de créditos e efetivam o mesmo nesta data entendo ser o prazo prescricional a contar dessa apropriação.. As determinações atuais, indicam que mesmo ocorrendo essa identificação posterior da possibilidade de uso do crédito, o limite de tempo para esse uso deve ser considerado a partir da data da aquisição, devolução ou dispêndio previstos como suporte para a realização do crédito.
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