O Decreto de número 66.394 de 28/dezembro/21 trouxe alterações as disposições do artigo 77 do anexo II do RICMS-SP ( Decreto de numero 45490/00), que trata de redução de base de calculo desse imposto para as operações com insumos agropecuários. As alterações tem relação ao que foi tratado em nosso informativo de 16/março/21 – Convênio ICMS de número 100/1997 - Prorrogação.
Nesse informativo mencionamos que o Convênio ICMS de número 100/1997 teve prorrogação até 31 de dezembro de 2025 a contar de 01/04/2021, fazendo parte do mesmo alterações referente a questões de base de calculo reduzida do imposto para alguns produtos específicos.
Agora, a partir de 01/janeiro/22, o RICMS-SP incorpora essas alterações a sua estrutura tendo a seguinte informação:
Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Esse mesmo Decreto de número 66.394 de 28/dezembro/21, também trouxe alteração, a partir de 01/01/22, ao artigo 40 do anexo III do RICMS-SP, que trata do crédito presumido do imposto na saída interna de carne. A redação atual para esse artigo diz o seguinte:
Artigo 40 - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno
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