O Decreto de número 66.393de 28/dezembro/21 trouxe alterações as disposições do RICMS-SP (Decreto de numero 45490/00) no que se refere as operações de industrialização.
A alteração diz respeito as tratativas de industrialização por conta e ordem de terceiros, com exceção dos casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplicarem as operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
Por outro lado, as tratativas de industrialização por conta e ordem de terceiros, são aplicadas, inclusive, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.
Interessante notar que esse Decreto revogou disposições que tratavam de isenção do imposto (ICMS) previstas no artigo 41 do anexo I do RICMS, artigo que trata da possibilidade isenção do ICMS com insumos agrícolas, sendo a revogação específica, para as operações com ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada
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