O Decreto de número 66.373 de 22/dezembro/21 incorporou ao Regulamento do ICMS – SP (Decreto de numero 45490/00) alterações relacionadas a operações com energia elétrica.
Essas alterações constam nos artigos 425, 425-A até 425-H e 426 do Regulamento do ICMS – SP.
Em resumo, os pontos principais dessas alterações dizem respeito ao diferimento do ICMS nas operações internas com energia elétrica desde a importação ou produção, sendo esse diferimento até o instante no qual ocorra a última operação resultante na saída com destino a estabelecimento localizado no Estado, para que no mesmo essa energia seja consumida. Nesse caso a responsabilidade pelo registro e pagamento do imposto diferido é atribuída a empresa distribuidora localizada em SP, isso quando a entrega dessa energia a esse consumidor ocorrer através da rede de distribuição dessa distribuidora, e a entrega seja para destinatário paulista conectado a essa rede, com base em contrato de fornecimento de energia elétrica sob regime de concessão ou permissão no qual a distribuidora seja titular.
Já, quando a operação de fornecimento ocorrer com base em contrato de compra e venda ou de cessão de montante firmado em ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo registro e pagamento do imposto diferido é atribuída a empresa alienante dessa energia, localizada no Estado de SP, que praticar a última operação resultante na saída, com destino a estabelecimento, também localizado nesse Estado, para ali ser consumida. Neste caso a base de cálculo do imposto será correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observando-se, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento que caberá à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede. Já quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário, sendo responsabilidade pelo lançamento e pagamento desse imposto diferido atribuída ao destinatário da energia elétrica. Nessa situação a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.
Em operações interestaduais que resultem na entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, o ICMS devido, deverá ser lançado e pago pelo destinatário, na condição de contribuinte do imposto, condição essa a ele atribuída nos termos da legislação, isso quando a aquisição ocorrer mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
As determinações constantes no Decreto de número 66.373 de 22/dezembro/21 tem aplicação a partir de 01/04/2022, com exceção da revogação imediata, do Decreto de número 65823/2021 que foi alvo de comentários em nossos informativos sobre esse assunto (ICMS – MERCADO LIVRE DE ENERGIA – ESTDO DE SÃO PAULO) de 16/07/21 e 03/09/2021, dispositivo legal esse, que abordou essas alterações, indicando a aplicação a partir de 01/01/2022.
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