O Ajuste SINIEF n⁰ 07/2005, dispositivo que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o DANF e _ Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica passa por constantes alterações buscando aperfeiçoar as informações da Nota e do documento ao que se exige de controle na movimentação física das mercadorias, isso com suporte em toda a ferramenta sistêmica e tecnológica e outras formas de controle aplicadas e destinadas a essa finalidade de rastrear as informações lincadas a determinada operação.
Uma das informações que constava no ajuste e que agora está sendo detalhada se refere ao uso obrigatório, com informação em campos próprios da NFe dos códigos cEAN e cEANTrib, isso quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Para a autorização de uso da NFe a administração tributária do Estado de localização da empresa analisará essas referências ao código de barra conforme o seguinte cronograma:
Grupo CNAE 324 a partir de 01/09/2017
Grupo CNAE 121 e 122 a partir de 01/10/2017
Grupo CNAE 211 e 212 a partir de 01/11/2017
Grupo CNAE 261 a 323 a partir de 01/12/2017
Grupo CNAE 103 a 112 a partir de 01/01/2018
Grupo CNAE 011 a 102 a partir de 01/02/2018
Grupo CNAE 131 a 142 a partir de 01/03/2018
Grupo CNAE 151 a 209 a partir de 01/04/2018
Grupo CNAE 221 a 259 a partir de 01/05/2018
Grupo CNAE 491 a 662 a partir de 01/06/2018
Grupo CNAE 6630ª 872 a partir de 01/07/2018
Demais Grupos de CNAEs a partir de 01/08/2018
Os usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica devem, também, estar atentos a essa exigência e a esse cronograma.
Esse assunto foi tratado nos Ajustes SINIEFs 06/2017 e 07/2017.
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