A legislação do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, que incide, inclusive, sobre operações de câmbio, indica para essas operações (câmbio) alíquota máxima de 25%. Esse percentual tem uma série de exceções para a sua aplicação sendo as mesmas listadas no artigo 15-B do Decreto nº 6306/2007 (Regulamento do IOF). Esse artigo (15-B) indica a redução de alíquota para 0,38% com exceção dos casos listados. Dois desses casos foram recentemente agregados a essa lista através do Decreto nº 8731/2016. O primeiro deles fala na tributação com alíquota zero por cento nas liquidações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no país quando as mesmas (as liquidações) forem originárias de mudanças de regime do investidor estrangeiro de investimento direto, com base na Lei nº 4131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores conforme regulamentação do Concelho Monetário Nacional.
A alteração mais impactante foi a indicação de alíquota de 1,1% para as liquidações de câmbio a partir de 03/05/2016 no tocante a aquisição de moeda em espécie. Assim, a compra de moedas estrangeiras, se tornou mais cara com base nessa questão tributária que levou, para essa operação, a alíquota de 0,38% para 1,1%.
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